Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 25 de março de 2015

Jornalista Paulo Henrique Amorim é condenado por matéria ofensiva ao ministro Gilmar Mendes publicada em seu blog

Quarta, 25 de março de 2015
Do TJDF
A juíza substituta da 12ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido de indenização para condenar o jornalista Paulo Henrique Amorim a pagar ao ministro Gilmar Ferreira Mendes, como compensação por danos morais, o valor de R$40 mil devido a matéria ofensiva publicada em seu blog.


O autor narrou que em 19/11/2012 teve notícia de que o jornalista publicou em seu blog "Conversa Afiada" matéria com conteúdo que seria falso e ofensivo a sua honra, na qual faria menção do seu envolvimento com sonegação fiscal, com recebimento de dinheiro de caixa dois, da campanha de Eduardo Azeredo, além de outros ilícitos. Entende que o requerido extrapolou o exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação, tendo como objetivo denegrir sua imagem, já que usou um meio de comunicação de abrangência mundial. Diante dos fatos narrados, o autor postula a compensação por danos morais.

Em sua defesa, Paulo Henrique Amorim sustentou que os acontecimentos narrados não representam ofensa à honra e reputação do autor, caracterizando-se como livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, prevista constitucionalmente. Defendeu que se limitou a informar e opinar sobre fatos que ocorriam à época. Disse que sua matéria não faltou com a verdade nem imputou crime a qualquer pessoa pública, observando os limites legais e constitucionais de sua atuação.

A juíza decidiu que “nota-se que a aludida matéria não se limita a narrar ou a mostrar a opinião do requerido, mas visa ferir a honra e danificar a imagem do autor quando lhe aponta diversas acusações. Resta claro e patente que o texto de autoria do requerido visa questionar a idoneidade moral do requerente, vinculando o nome do autor a suposta conduta ímproba. Da simples leitura do trecho transcrito, evidencia-se que o réu ultrapassou os limites de sua liberdade de expressão, ao veicular de forma indevida, pois sem provas, frases com caráter puramente ofensivo à honra e à imagem do autor”.

Cabe recurso da sentença.
Processo:  2013.01.1.008577-5