Por Aldemario Araujo Castro*

Essa decisão
despertou uma enorme repulsa social, notadamente numa quadra em que escândalos
bilionários de corrupção se sucedem e milhões de brasileiros saem às ruas para
questionar os ataques ao patrimônio público e o modelo em curso de democracia
representativa (com a presença de dezenas de partidos, na maioria dos casos sem
densidade programática e ideológica).
A nefasta “opção” do
legislador orçamentário afronta a ordem jurídico-constitucional em, pelo menos,
quatro perspectivas distintas.
Primeiro, constata-se
a violação do princípio da razoabilidade. Há um evidente excesso na definição
dos valores a serem alocados ao fundo partidário, notadamente quando
considerados os quantitativos disponíveis nos últimos anos.
Em segundo lugar, há
evidente incompatibilidade com o princípio republicano. Afinal, um dos
objetivos da instituição da República é justamente afastar a
institucionalização de privilégios para pessoas e grupos, notadamente
governantes, próprios das monarquias.
Terceiro, verifica-se
uma clara afronta ao princípio da moralidade. Não se coaduna com os melhores
padrões morais, representados pela honestidade de propósitos, o respeito para
com o terceiro e a coletividade e a conduta que possa servir de espelho ou
parâmetro (para ser seguida de forma construtiva no convívio social), a decisão
de triplicar os valores destinados à manutenção dos partidos políticos
previstos na lei orçamentária.
Em quarto lugar, o
desrespeito ao princípio da responsabilidade com os gastos públicos é patente.
Com efeito, os recursos arrecadados pelo Poder Público devem ser alocados com a
devida responsabilidade reveladora do respeito aos contribuintes.
Particularmente nos momentos de dificuldades maiores nas contas públicas,
envereda pela seara da irresponsabilidade triplicar gastos públicos com as
atividades partidárias.
Assim, na condição de
Conselheiro Federal da OAB (pela OAB/DF), formulei requerimento ao presidente
do colegiado para que a instituição: a) reclame o veto aos dispositivos do
projeto de lei orçamentária da União para 2015 quanto às dotações, para o fundo
partidário, que exorbitem da proposta inicial encaminhada pelo Executivo e b)
propor, se for o caso, ação direta de inconstitucionalidade contra a lei
orçamentária da União para 2015 quanto às mesmas dotações.
Importar destacar que
o Supremo Tribunal Federal reconhece a viabilidade do controle abstrato de
constitucionalidade da lei orçamentária para fazer valer os valores e
princípios inscritos na Carta Magna. Decisão nesse sentido foi adotada na ADIn 4.048.
Vivemos um momento
especialmente delicado da vida nacional. Nesse cenário, de crescente
instabilidade social e institucional, devem ser mobilizadas e aplicadas as
melhores energias dos setores sociais mais consequentes para afirmar a
prevalência dos direitos humanos, da justiça social, da responsabilidade no
trato do patrimônio público e de altos padrões de moralidade na gestão dos
negócios públicos.
*Aldemario Araujo Castro é Mestre em Direito, Procurador da Fazenda Nacional, Professor da Universidade Católica de Brasília e Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (pela OAB/DF)
Site: http://www.aldemario.adv.br