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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 25 de março de 2015

STJ mantém preso diretor da área internacional da OAS, investigado na operação Lava Jato

Quarta, 25 de março de 2015
Do STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus requerido pela defesa de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, diretor da área internacional da construtora OAS. Investigado na operação Lava Jato, ele é acusado de ser um dos principais responsáveis pelos crimes apontados na relação entre a Petrobras e a construtora. Conforme a decisão do colegiado, o executivo continuará preso preventivamente.

Em sustentação oral na sessão da Quinta Turma, a defesa afirmou que não estavam presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. Alegou que o executivo estaria fora da empresa e por isso não haveria como cogitar a hipótese de risco de reiteração da conduta, até mesmo porque “os contratos já foram suspensos”.
Também não haveria risco à investigação ou à instrução criminal, pois “a operação já se encontra no final”. Para a defesa, a prisão preventiva é medida extrema.
Indignação
De acordo com o relator do caso, desembargador convocado Newton Trisotto, não houve nas últimas décadas nenhum caso de corrupção e improbidade administrativa que causasse tanta indignação na sociedade como os fatos investigados na operação Lava Jato.
Trisotto disse que crimes como furto, roubo ou homicídio normalmente afetam um grupo de pessoas ou uma família. Entretanto, os casos de corrupção e improbidade afetam toda a coletividade.
O ministro lembrou que a Constituição estatui que a administração pública deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Segundo ele, a violação do princípio da moralidade “gera a crença de que pouco ou quase nada vale ser honesto”. 
“Havendo fortes indícios da participação do paciente, denunciado como integrante de organização criminosa e por ter praticado crime de corrupção ativa, atos relacionados com fraudes a processos licitatórios dos quais resultaram vultosos prejuízos a entidades referidas no artigo 1º da Lei 8.429/92, a prisão preventiva deve ser mantida pela garantia da ordem pública”, afirmou.
“É indispensável manter a ordem na sociedade, abalada pela prática do delito grave, de repercussão e com reflexo na vida de muitos”, acrescentou.