Do STF
O procurador-geral da República ajuizou no Supremo
Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5249) contra
dispositivos da Lei Federal 12.086/2009 e do Decreto 33.244/2011, do Distrito
Federal, que, ao dispor sobre os servidores da Polícia Militar do DF e do Corpo
de Bombeiros Militar do DF, permitem acesso a diversas carreiras de oficiais
por meio de transposição. Para o chefe do Ministério Público, as normas
afrontam o princípio constitucional do concurso público e, em consequência, os
princípios da igualdade e da eficiência.
Na ADI, o procurador revela que, ao regular as carreiras
de oficiais permitindo, em determinados casos, a transposição de cargo para
acesso ao oficialato, os dispositivos questionados violam o artigo 37 (inciso
II) da Constituição Federal, que exige realização de concurso público para
provimento de cargos na administração pública, uma vez que não incide nenhuma
das exceções constitucionais a essa exigência.
Desde a Constituição de 1988, o concurso público é
obrigatório para o provimento de cargos e empregos púbicos, tanto na esfera
federal quanto nas esferas estaduais e municipais, civil ou militar. A
realização de certame público assegura observância de princípios e garantias
constitucionais como isonomia, devido processo legal, ampla defesa,
impessoalidade, moralidade e eficiência, ressalta a ação.
A inconstitucionalidade do provimento por concurso interno
para cargos de carreiras distintas já foi pacificada no STF, por meio da Súmula
685, explica o procurador. E, segundo ele, é nítida a distinção entre os
quadros da carreira militar de oficiais, que exercem comando, chefia e direção
nas corporações militares, e de praças, aos quais cabem atividades
complementares e de execução operacional.
“Portanto, tratando-se de quadros diversos, no vigente
regime constitucional, compostos por cargos com atribuições radicalmente
distintas, exige-se prévia realização de concurso público específico para o
quadro de oficial, não sendo possível realização de concurso interno para
acesso ao oficialato, em virtude do estabelecido pelo artigo 37 (inciso II) da
Constituição da República”.
Tratamento diverso
O procurador lembra que para ingressar nos quadros de
Oficiais Policiais Militares, Oficiais Policiais Militares de Saúde, Oficiais
Policiais Militares Capelães, Oficiais Bombeiros Militares Combatentes,
Oficiais Bombeiros Militares de Saúde, Oficiais Bombeiros Militares
Complementar e de Oficiais Bombeiros Militares Capelães, é necessário aprovação
em concurso público.
Já para os quadros de Oficiais Policiais Militares
Administrativos, Oficiais Policiais Militares Especialistas, Oficiais Policiais
Militares Músicos, Oficiais Bombeiros Militares de Administração, Oficiais
Bombeiros Militares Músicos e Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção, o
acesso pode ocorrer mediante transposição de cargo por meio de processo
seletivo interno, cujos únicos postulantes são aqueles que ingressaram
originariamente nas corporações na graduação de praças.
“Ante a exigência de concurso público para ingresso em
vários quadros de oficialato, não há razão alguma de interesse público ou de
justificação de tratamento diverso para amparar ingresso mediante seleção
interna ou ascensão nos quadros a que se referem as normas impugnadas”,
argumenta o procurador, afirmando que essa diferenciação ofende os princípios
da isonomia e da eficiência.
O procurador pede a concessão de medida cautelar para
suspender os efeitos dos dispositivos questionados da Lei 12.086/2009 e, por arrastamento,
do Decreto Distrital 33.244/2011. E, no mérito, a confirmação da liminar, com a
declaração de inconstitucionalidade das normas.
O tema, no entanto, será analisado diretamente quanto
ao mérito. O relator da ação, ministro Teori Zavascki, aplicou ao processo
o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), em
razão da relevância do tema. Com isso, a decisão será tomada em caráter
definitivo pelo Plenário do STF.