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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 26 de março de 2015

TJDFT julga inconstitucional lei de Agnelo que transferia recursos para Tesouro do DF

Quinta, 26 de março de 2015
O Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios acolheu pedido do MPDFT para declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Emenda à Lei Orgânica do DF nº 80, de 2014. O julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2014.00.2.023917-7) ocorreu nessa terça-feira, dia 24, no Conselho Especial do TJDFT.

Um dos dispositivos julgado inconstitucional determinava que, ao final de cada exercício financeiro, verbas reunidas em fundos distritais de qualquer natureza deveriam ser transferidas ao Tesouro do Distrito Federal. O MPDFT argumentou que essas transferências prejudicariam o planejamento e a execução das ações previstas para esses mesmos fundos. Além disso, ao legislar sobre esse tema, o Distrito Federal invadiu competência privativa da União.

Outro artigo da Emenda nº 80 que foi questionado alterava a forma de cálculo do limite mínimo de cargos em comissão ocupados por servidores concursados, que deve ser de 50% sobre o total de cargos de cada Secretaria, Administração Regional ou órgão público. O dispositivo questionado pelo MPDFT era a reedição de norma que já havia sido declarada inconstitucional pela Justiça e determinava que o cálculo deveria ser feito em relação ao total de cargos em comissão da Administração Pública do Distrito Federal.

Para o Ministério Público, a possibilidade de que alguns órgãos públicos distritais fossem compostos quase que integralmente por pessoas estranhas aos quadros do funcionalismo público consistia em violação dos princípios da moralidade e da razoabilidade, obrigatórios para a Administração Pública.Também foi anulado o parágrafo 2º do artigo 41, que estabelecia que “o tempo de contribuição prestado sob o regime de aposentadoria especial é computado da mesma forma, quando o servidor ocupar outro cargo de regime idêntico, ou pelo critério da proporcionalidade, quando se tratar de regimes diversos, na forma da lei”.

Conforme sustentado pelo MPDFT, apenas o Governador teria legitimidade para propôr norma que tratasse de regime jurídico e de aposentadoria de servidor público. No caso questionado, a iniciativa tinha sido de deputados distritais.