Segunda, 22 de junho de 2015
Do MPF
Embargos de declaração questionam decisão do STJ que declarou prescrição da pena
O Ministério Público Federal recorreu para manter a
punição do ex-senador Luiz Estevão por uso de documento falso combinado
com falsificação de documento público. Os embargos de declaração
questionam decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que reconheceu e declarou a prescrição da pena. De acordo com o
MPF, há omissão na decisão, que fere o devido processo legal, por não
observar o prazo correto de prescrição.
A subprocuradora-geral da
República Raquel Dodge, autora do recurso, argumenta que a sentença
condenatória de 22 de março de 2007 foi reformada em 4 de agosto de
2008, alterando assim, o prazo prescricional. Para Raquel Dodge, “a
decisão embargada omite a data do acórdão que alterou a condenação, que é
marco interruptivo da prescrição. Ao contrário, utiliza-se da sentença
como marco interruptivo”.
O documento destaca que “o Superior
Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o
entendimento de que o acórdão de segundo grau que, confirmando a
condenação, modificasse a pena, de modo a refletir no cálculo do prazo
da prescrição, tinha relevância jurídica e, portanto, deveria ser
considerado como uma nova causa de interrupção do prazo prescricional”.
Para
o MPF, considerando que a pena fixada foi de três anos de reclusão, de
acordo com o artigo 109, inciso IV do Código Penal, o prazo
prescricional em análise é de oito anos. “Como o prazo prescricional
teve início na data do acórdão condenatório – em 4 de agosto de 2008 -
seu prazo final ocorrerá somente em 4 de agosto de 2016”, sustenta a
subprocuradora-geral. Ela ressalta que entre as causas de interrupção do
prazo prescricional, previstas no artigo 117 do Código Penal, não
transcorreu lapso superior a oito anos, afastando o argumento da
pretensão punitiva do Estado.
“Extinguir a punibilidade do
embargado sem que tenha realmente ocorrido a prescrição da pretensão
punitiva do Estado, implicaria na desconformidade deste processo com as
leis e com o Direito”, conclui.
Confira a íntegra do recurso