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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Ministro concede liminar para afastar prisão preventiva dos manifestantes Igor Mendes, Môa e Sininho

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Quinta, 25 de junho de 2015
Igor Mendes

 Sininho
Sininho foi novamente a delegacia, mas não chegou a prestar depoimento
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Do STJ
O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar a Elisa Quadros Pinto Sanzi, conhecida como Sininho; Igor Mendes da Silva e Karlayne Moraes da Silva Pinheiro, a Môa, todos acusados de participação em atos violentos durante protestos no Rio de Janeiro.
A decisão do ministro – tomada na última segunda-feira (22) – revogou a determinação de prisão preventiva dos três manifestantes e restabeleceu medidas alternativas: obrigação de comparecimento mensal ao juízo processante, nas condições que este fixar, para informar e justificar suas atividades; proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo.
Sebastião Reis Júnior determinou a expedição do alvará de soltura de Igor Mendes da Silva, que estava preso, e de salvo conduto em favor de Elisa Quadros e Karlayne Moraes, que eram consideradas foragidas.
Encontro cultural
A defesa dos manifestantes recorreu de decisão do juiz da 27ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro que, em 2 de dezembro de 2014, decretou pela segunda vez a prisão cautelar de Eliza, Karlayne e Igor, por entender que houve descumprimento das medidas cautelares impostas anteriormente.
Eles estavam proibidos de participar de manifestações, mas teriam comparecido a um encontro cultural – pacífico, segundo a defesa – organizado pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Rio.
Em sua decisão, o ministro citou parecer do Ministério Público Federal favorável ao provimento do recurso ao argumento de que não haveria relação entre o fato motivador da ordem de prisão e aqueles que deram início à ação penal – a qual diz respeito ao crime de quadrilha armada.
Segregação ilegal
Segundo o ministro, ficou aparente a ilegalidade da prisão, uma vez que a simples presença em manifestação pacífica, de fim cultural, sem a ocorrência dos atos de violência verificados anteriormente, não configurou o descumprimento das medidas cautelares em vigor na época.
Sebastião Reis Júnior acrescentou que a prisão preventiva é medida desproporcional, tendo em vista a pena que eventualmente será imposta aos três manifestantes caso sejam condenados pelo crime de quadrilha ou bando armado. Também foi destacado na decisão que, durante o tempo em que a ação penal originária permaneceu suspensa, não houve manifestação judicial quanto à necessidade de manutenção da prisão cautelar, o que configura constrangimento ilegal.
O recurso da defesa ainda terá seu mérito analisado pela Sexta Turma do STJ, que poderá confirmar ou não a liminar.
Leia a decisão.