Quarta,
3 de junho de 2015
Do
STF
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal
(STF), julgou procedente a Reclamação (Rcl) 15243 para invalidar acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que estipulou indenização no
valor de R$ 250 mil por dano moral a ser paga pelo jornalista Paulo Henrique
Amorim ao banqueiro Daniel Dantas. Com isso, foi restaurada a decisão do juízo
da 23ª Vara Cível do Rio de Janeiro, que havia negado o pedido de indenização.
Segundo os autos, Dantas requereu a indenização por danos
morais e materiais em razão de matérias jornalísticas veiculadas no blog
“Conversa Afiada”, de Amorim. Depois de ter seu pedido negado pelo juízo de
primeira instância, o banqueiro recorreu e a Primeira Câmara Cível do TJ-RJ
reformou a sentença e arbitrou o valor de R$ 250 mil de indenização por dano
moral, por avaliar que as reportagens causaram tormento a Dantas.
Na Rcl 15243, ajuizada no STF, o jornalista alega que a
decisão do tribunal fluminense desrespeitou a decisão do Supremo Tribunal
Federal proferida no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 130, na qual os ministros deliberaram que a Lei 5.250/1967
(Lei de Imprensa) não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Amorim ainda argumenta que exerce sua atividade
jornalística “de forma séria, independente e ética, concernente à livre
manifestação do pensamento, veiculando no blog 'Conversa Afiada' matérias de
relevante interesse social, sem pautar-se em qualquer invencionice, mediante o
uso de linguagem singular, irônica e irreverente, aspectos que caracterizam as
novas mídias sociais”.
Decisão
O ministro Celso de Mello reiterou os fundamentos que
expôs ao deferir liminar na reclamação, confirmada pela Segunda Turma. “A
questão em exame assume indiscutível magnitude de ordem político-jurídica,
notadamente em face de seus claros lineamentos constitucionais que foram
analisados, de modo efetivo, no julgamento da referida ADPF 130, em cujo âmbito
o Supremo Tribunal Federal pôs em destaque, de maneira muito expressiva, uma
das mais relevantes franquias constitucionais: a liberdade de manifestação do
pensamento, que representa um dos fundamentos em que se apoia a própria noção
de Estado Democrático de Direito”, acentuou.
O relator lembrou que a Declaração de Chapultepec, adotada
em março de 1994 pela Conferência Hemisférica sobre Liberdade de Expressão,
enfatizou que uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades
resolvam seus conflitos, promovam o bem-estar e protejam sua liberdade, não
devendo existir, por isso mesmo, nenhuma lei ou ato de poder que restrinja a
liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual for o meio de comunicação.
O ministro Celso de Mello destacou que o conteúdo da
Declaração de Chapultepec “revela-nos que nada mais nocivo, nada mais perigoso
do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de
ilegitimamente interferir em seu exercício), pois o pensamento há de ser livre”.
Conforme o relator, o exercício concreto da liberdade de
expressão, pelos profissionais da imprensa, cujo fundamento reside no próprio
texto da Constituição da República, assegura ao jornalista o direito de expor
crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas
ou autoridades.
“A crítica jornalística, desse modo, traduz direito
impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem
qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse
social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais
suscetibilidades que possam revelar as figuras públicas, independentemente de
ostentarem qualquer grau de autoridade”, sustentou, lembrando que essa tem sido
a jurisprudência do STF.
De acordo com o ministro Celso de Mello, por isso, não
caracterizará hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria
jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico
ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa,
ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a
condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental.