Por Aldemario Araujo Castro
Advogado, Procurador da Fazenda Nacional, Professor da Universidade Católica de Brasília - UCB, Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília - UCB
Advogado, Procurador da Fazenda Nacional, Professor da Universidade Católica de Brasília - UCB, Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília - UCB
Fonte: https://www.facebook.com/aldemario.araujo
Brasília, 11 de junho de 2016
Na cidade de Trapézio, Estado de Minas Gerais, o esforçado professor de
Direito Constitucional, Humildino Caxias Metefogo, ministrou uma
esclarecedora aula sobre a Administração Pública no Brasil. O referido
docente recheou a aula com inúmeras referências doutrinárias e menções a
dispositivos presentes no texto da Constituição.
Um dos aspectos
mais ressaltados, até mesmo porque rendeu várias perguntas dos
estudantes, foi a remuneração de vários agentes públicos por intermédio
da sistemática dos subsídios. Explicou o Professor Humildino que a Carta
Magna contém dispositivo expresso definindo que o subsídio consiste
numa retribuição em parcela única. Destacou, o dedicado mestre, a
impossibilidade de acréscimo de qualquer outra forma de remuneração aos
subsídios. Não seria possível pagar, a quem recebe subsídio,
gratificação, adicional, abono e qualquer outra espécie de valor oriundo
dos cofres públicos, independentemente da denominação adotada.
Os objetivos básicos da consagração da sistemática dos subsídios na
Constituição, pela Emenda n. 19, de 1998, foram devidamente destacados.
Apontou-se a transparência e correta identificação dos patamares
remuneratórios como uma das motivações mais importantes. A eliminação
das demandas judiciais envolvendo a concessão e supressão de
gratificações e adicionais foi outra relevante motivação sublinhada.
Ao final, o Professor Humildino leu o seguinte dispositivo da
Constituição: "O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI" (art. 39, parágrafo quarto).
O Professor Humildino, cheio de satisfação, considerou aquela aula uma
das melhores ministradas na Faculdade do Leste Mineiro. Não foi,
portanto, sem espanto e revolta que o eminente mestre tropeçou na
seguinte notícia, dias depois daquela excelente aula:
"Em vez de
aumento formal dos salários, os ministros do Supremo Tribunal Federal
(STF) vão receber gratificações no contracheque de R$ 5.530 por mês.
Esse foi o acerto fechado, com o aval do Palácio do Planalto, entre os
ministros do Fazenda, Henrique Meirelles, e do Planejamento, Dyogo de
Oliveira, e o presidente da maior Corte do país, Ricardo Lewandowski.
Com isso, o governo evitará o aumento do teto do funcionalismo de R$
33.763 para R$ 39.293, brecando um efeito cascata que teria forte
impacto nas contas públicas, sobretudo dos estados, que estão quebrados"
(Disponível em: <http://www.correiobraziliense.com.br/…/pagamento-de-extra-a…>).
O preclaro Professor Humildino foi tomado por questionamentos. Como
assim? Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, remunerados por
subsídios, nos termos do art. 39, parágrafo quarto, da Constituição,
lido com pompa e circunstância na última aula, receberão gratificações
em conjunto com os subsídios?
O Professor Humildino passou
algumas noites em claro. Procurava, o mestre "das antigas", uma forma de
abordar o assunto com os diletos discentes de sua turma de Direito
Constitucional. Encontrou. O Professor Humildino, usando seu lado
Metefogo, começou a aula seguinte com a célebre frase, atribuída a De
Gaulle: "O Brasil não é um País sério" ...