Segunda, 13 de junho de 2016
Do STF
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF),
negou seguimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 121985)
interposto em favor de P.R.S. e A.M.N., que respondem a processo perante
a Justiça do Distrito Federal por formação de cartel para venda de gás
de cozinha. A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que negou pedido para declarar a competência da Justiça Federal
para julgar o caso.
Os acusados, funcionários da empresa Liquigás, foram denunciados por
crimes contra a economia e as relações de consumo, previstos na Lei
8.137/1990, em processo que tramita na 1ª Vara Criminal de Ceilândia
(DF), em razão de padronização de preços na venda de GLP no Distrito
Federal. A defesa sustentava a competência da Justiça Federal para
apreciação dos fatos.
O RHC afirma que a ordem econômica e a livre concorrência, bens
jurídicos tutelados pela Lei 8.137/1990, têm caráter estratégico para o
desenvolvimento da economia nacional, ainda mais quando se trata de
comércio e distribuição de gás de cozinha. Alega, ainda, que a Liquigás
foi comprada pela Petrobras Distribuidora S/A, fato que evidenciaria o
interesse da União no caso, uma vez que eventual prática delitiva atinge
inegavelmente os objetivos da União, ensejando o deslocamento da
competência para a Justiça Federal.
Em sua decisão, o ministro salientou que, de acordo com a
Constituição Federal, para que o processamento e julgamento dos crimes
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira sejam de
competência da Justiça Federal, exige-se expressa previsão legal, o que
não ocorre na espécie, uma vez que a Lei 8.137/1990, ao tratar do delito
de formação de cartel, nada dispõe a esse respeito.
Para o relator, a alegação de que a ordem econômica e a livre
concorrência têm caráter estratégico para o desenvolvimento da economia
nacional não configura hipótese de competência da Justiça Federal. E nem
o fato de haver regulação pela Agência Nacional do Petróleo (ANP)
altera essa conclusão, uma vez que, para fins de competência penal, o
interesse das entidades federais deverá ser específico e direto.
Por entender que a decisão questionada está em conformidade com
precedentes do STF, o ministro negou seguimento ao recurso, com base no
artigo 21 (parágrafo 1º, inciso I) do Regimento Interno do Supremo.