Quinta, 16 de junho de 2016
Do STF
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, julgou
procedentes as Reclamações (RCLs) 24272 e 24273, ajuizadas pela União, e
invalidou decisões administrativas do Tribunal Regional Eleitoral do
Estado de Mato Grosso (TRE-MT) e do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT) que estenderam aos servidores daquelas
cortes o reajuste de 13,23% decorrente de diferenças salariais. A
decisão segue o precedente da Segunda Turma do STF na RCL 14872, que
firmou o entendimento de que a incorporação da vantagem violou a Súmula
Vinculante (SV) 37 do STF, que veda ao Judiciário a concessão de
reajuste com base no princípio da isonomia.
Nas decisões, o ministro Celso de Mello assinalou que a disciplina
jurídica devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio
da reserva absoluta de lei, que veda a intervenção de órgãos estatais
não legislativos. “O princípio da divisão funcional do poder impede que,
estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais
ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a
situações nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a
cláusula isonômica inscrita na Constituição”, afirmou.
Segundo o relator das reclamações, não cabe ao Poder Judiciário atuar
na condição anômala de legislador para impor seus próprios critérios.
“É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário – que não dispõe de
função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é
institucionalmente estranha, usurpando competência que não lhe pertence,
com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de
poderes”, afirmou.
Assim, segundo o decano da Corte, os atos em questão divergem do
entendimento consolidado na SV 37, “cabendo assinalar, por extremamente
relevante, que a Segunda Turma, em recentíssimo julgamento ocorrido em
31/5/2016, consagrou esse mesmo entendimento”, concluiu.