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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 7 de junho de 2018

A pedido do Ministério Público de Contas do DF, TCDF determina substituição dos conselheiros da Terracap Thiago Teixeira de Andrade, Arthur Bernardes Miranda, Sergio Sampaio, Marcos Dantas, então Secretários de Estado

Quinta, 7 de junho de 2018
Do MP de Contas do DF
Para Ministério Público de Contas do DF, a nomeação do conselho administrativo da agência contraria a lei das empresas estatais

Brasília, 07/06/2018
 - O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), em resposta à Representação 23/16, do Ministério Público de Contas do DF (MPC/DF), considerou ilegal a eleição de membros do Conselho de Administração da Agência de Desenvolvimento do DF (Terracap). O MPC/DF argumenta que a nomeação dos conselheiros contraria a chamada Lei das Estatais (13.303/16).

Em sua decisão, o TCDF entende que está comprovada a infração da lei “quando da eleição dos Srs. Thiago Teixeira de Andrade, Arthur Bernardes Miranda, Sergio Sampaio Contreiras de Almeida, Marcos de Alencar Dantas, então Secretários de Estado, para o Conselho de Administração da companhia” e determina à Terracap que, em 30 dias, promova a substituição dos conselheiros.
A Lei das Estatais proíbe a indicação, para o conselho de administração e para a diretoria, de dirigentes partidários, secretários de Estado, de representante de órgão regulador ao qual a empresa pública está sujeita, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, titular de mandato no exercício do poder, entre outros.
Na defesa, a Procuradoria-Geral do DF (PGDF) afirmou que havia previsão de um prazo de 24 meses para as empresas se adequarem desde a vigência da Lei, em 30 de junho de 2016, e que os representantes foram eleitos para o Conselho de Administração da Terracap em 23 de setembro de 2016. Porém, conforme comprovação do MPC/DF, a Lei teve aplicação imediata.
O Tribunal de Contas não considerou as justificativas da empresa entendendo que, “se havia impedimento, não se deveria falar em indicação”. A Terracap ainda argumentou que criaria o Comitê Estatutário para avaliar o tema. Entretanto, o TCDF entendeu ser improcedente o argumento da empresa em razão de “flagrante ilegalidade perpetrada com a indicação e nomeação de pessoas impedidas pelo Estatuto Jurídico das Estatais (art. 17, § 2º, inc. I, da Lei nº 13.303/2016). Em face da clareza da norma, não se sustenta a tese de que seria necessária a criação do Comitê Estatutário”, esclarece a Corte, na decisão.
O TCDF autorizou ainda o pedido do MPC/DF para a realização de procedimento de fiscalização nas empresas públicas e sociedades de economia mistas e de suas subsidiárias, no Distrito Federal, para que seja verificado o cumprimento rigoroso da Lei das Estatais.
A questão não é nova
Em 2012, o MPC/DF havia protocolado a Representação 42/12 (Processo 28.440/12), denunciando a prática de agentes públicos aumentarem seus rendimentos participando como membros de conselhos nessas entidades e sem observância ao teto. Na época, contudo, entendeu-se que a Lei do Regime Jurídico Único dos Servidores do DF, LC 840/11, artigo 49, permitia o recebimento de jetons, desde que não houvesse participação em mais de um Conselho, e que empresas públicas independentes não se submetiam ao teto dos servidores públicos, conforme já havia decidido o TCDF, no Processo 39765/06.
Recentemente, o MPC/DF voltou à baila e questionou os salários elevados praticados nessas entidades, por meio da Representação 05/2017-DA, autuada no Processo 7550/217-e, que ainda está em fase de análise pela Unidade Técnica do TCDF.
O GDF, na sequência, promulgou a Emenda à Lei Orgânica 99/2017, para coibir os “supersalários” na administração indireta, mas a alteração normativa está sendo questionada por meio da ADI 5743 ainda sem julgamento no STF.