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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 7 de junho de 2018

Governo brasileiro e MP português recorrem da decisão que arquivou extradição de Raul Schmidt ao Brasil

Quinta, 7 de junho de 2018
Do MPF
Recurso aponta que houve vícios na decisão que beneficiou o empresário
O Brasil e o Ministério Público português apresentaram recursos ao Supremo Tribunal de Justiça de Portugal contra a decisão do Tribunal de Relação de Lisboa, que determinou o cancelamento da ordem de extradição do empresário Raul Schmidt. Apresentado nesta quarta-feira (6), os documentos questionam o despacho proferido no final do mês passado, que ordenou o arquivamento do processo e mandou cancelar o mandado de desligamento e a entrega de Schmidt ao Brasil. O Ministério Público português, em conjunto com o governo brasileiro, querem garantir a extradição do empresário, que é investigado no âmbito da operação Lava Jato, para que seja julgado no Brasil. Além de atuar como operador financeiro, Raul Schmidt também aparece como preposto de empresas internacionais na obtenção de contratos de exploração de plataformas da Petrobras.


A secretária de Cooperação Internacional do Ministério Público Federal (MPF) brasileiro, que atua no caso, Cristina Romanó, comentou sobre a estratégia adotada para reverter a situação: “Os recursos interpostos pelo Ministério Público português e pelo governo brasileiro no caso Raul Schmidt são a demonstração do sucesso do intento de união interna e externa para combater um entendimento de 'arquivamento' de coisa julgada em processo extradicional que, com a devida vênia, nos pareceu juridicamente inusitado, desconforme com o andamento do processo e que, na prática, nega vigência à convenção de extradição que une Brasil e Portugal e à reciprocidade internacional na matéria”. 

No recurso apresentado ao STJ, os advogados apontam vícios na decisão do juiz. Uma das irregularidades verificadas diz respeito a competência do magistrado para, monocraticamente, cancelar a ordem de extradição “emanada de uma decisão do coletivo transitada em julgada”. Outro vício é que se trata de um despacho sem enquadramento legal, um meio processual irreconhecível, que não tem aparência de ato jurídico processual, sendo, por isso, inexistente e não produzindo qualquer efeito. “O próprio juiz desembargador da relação reconhece isso ao dizer que o despacho e o expediente processual em questão não se enquadram em nenhuma das formas processuais de recurso ou reclamação”, destaca um dos trechos do documento. 

O governo brasileiro enfatiza, ainda, que o mesmo magistrado já havia se pronunciado várias vezes, “com clareza e determinação”, sobre o prazo de entrega e remoção do empresário e a obrigação de cumprimento da decisão de extradição. “Não se percebe como pode ter havido aparente volta de 180 graus na convicção do juiz, até porque ele não a explica no despacho de 24 de maio”, enfatizam os advogados, no recurso, completando que o despacho deveria ter sido precedido de audiência, com a participação do país requerente, no caso, o Brasil. Também chamam a atenção para o fato de que em todas as decisões do STJ e do Tribunal de Relação, sobre a extradição de Schmidt, foi reiterado que “o assunto é caso julgado, imodificável e deve ser cumprido”. 

Sobre a argumentação de que o Brasil teria excedido o prazo de 45 dias para buscar o empresário após o trânsito em julgado da sentença que determinou a extradição, os advogados enfatizam que Schmidt nunca esteve disponível para ser extraditado. Informação confirmada, inclusive, em despacho do juiz do Tribunal de Relação: “Nos presentes autos o Estado requerente não foi inerte, pelo contrário, mostrou-se sempre diligente e colaborativo tendo em vista a pronta execução da decisão de extradição, pelo que não pode ser penalizado por fatos que não lhe são imputáveis”, frisam os advogados. 

Para o governo brasileiro, uma decisão de recusa de entrega para remoção do extraditando, além de violar a constituição e a legalidade democrática, configura violação do estado de direito e dos princípios da estabilidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança, e ainda consubstanciaria manifesta violação de Direito Internacional Geral e Convencional.