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(Millôr Fernandes)

quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Nota de repúdio ao decreto do governo Bolsonaro que esvazia, inviabiliza e ilegalmente descaracteriza o funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI)

Quinta, 1º de agosto de 2019
NOTA DE REPÚDIO

O COLETIVO DE DEFENSORES E DEFENSORAS PÚBLICAS PELA DEMOCRACIA e todos os JURISTAS, abaixo nominados e nominadas, diante da publicação do Decreto n.º 9.893, de 27.06.2019, de lavra do Executivo Federal, vem manifestar seu repúdio a essa normativa, que esvazia, inviabiliza e, ilegalmente, descaracteriza o funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI) e, se mantido, implicará na extinção dos relevantes trabalhos articulados pelo CNDI. 

É indiscutível o cenário de envelhecimento da população idosa no Brasil, sendo certo que, nos próximos anos, a constituição etária de nossa nação se modificará substancialmente. Em 4 (quatro) anos, entre 2012 e 2016, houve crescimento de 16% da população idosa, aquelas pessoas que possuem 60 (sessenta) anos ou mais, que já representam o percentual de 14,4% dos brasileiros, de acordo com o IBGE. Esse alargamento no topo da pirâmide etária brasileira significa também a manutenção das situações de hipervulnerabilidade sofridas por relevante parcela da população idosa, especialmente em relação às dificuldades decorrentes da desigualdade e pobreza, mas, também, do analfabetismo, da dificuldade de acessar serviços públicos essenciais e do enfrentamento às diversas violências sofridas por idosos e idosas, especialmente no contexto doméstico. Para além da observação da mudança social, é necessário alcançar respostas políticas efetivas, com o aparelhamento adequado do Estado, com a implementação de políticas públicas que tenham sensibilidade e conhecimento dos dilemas envolvendo o envelhecimento digno, objetivos que, ao obstar o devido funcionamento do CNDI, são frontalmente obstaculizados. 

Exsurge, com relevância, a tentativa de supressão da atuação da sociedade civil, limitando para apenas 3 (três) os representantes da sociedade que compõem o colegiado, com limitações várias previstas no próprio Decreto e que necessariamente serão escolhidos em processo seletivo elaborado pelo governo federal, cria uma submissão de seus membros e representa um número ínfimo para alcançar a representatividade devida à população brasileira e de seus pleitos, seja vinculando a apenas uma pasta ministerial (Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos – MMFDH), obstando que um problema multifacetado seja enfrentado por pastas com atribuições diversas, o que pode impedir o tratamento adequado para inúmeras dificuldades vivenciadas pelos idosos. 

Subtrai-se, assim, a atuação efetiva do CNDI para uma melhora de qualidade de vida efetiva dos brasileiros idosos, quando o que se objetiva, e tem pautado diversas normas ao tratarem de temáticas envolvendo populações vulneráveis, é o aprimoramento das articulações entre os entes estatais, na busca de respostas que consigam alcançar uma maior eficiência. 

A supressão da autonomia e da participação paritária da sociedade civil também se reflete na submissão do Regimento Interno do CNDI ao Ministério do MMFDH, à previsão de exclusividade de sua presidência, na figura do Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa dessa pasta, bem como esvazia-se o debate pela limitação a três reuniões trimestrais, com duração pré-determinada – como se a discussão dos problemas e o alcance das soluções pudessem ser limitadas previamente –, sem garantir a presença de membros não-residentes no Distrito Federal, pela opção discutível de reuniões por meios eletrônicos, tão-somente. 

Ciente do papel desempenhado como protetores dos direitos das populações vulneráveis, em trabalho árduo, diário e contínuo desempenhado por todas as defensorias públicas estaduais, e que tem na proteção da defesa das pessoas idosas um de seus campos mais relevantes, as defensoras públicas e defensores públicos signatários, bem como os juristas que aderem a esta nota, além de repudiar o citado Decreto, manifestam-se pela necessidade de serem debatidas medidas efetivas para uma melhor prestação do serviço público brasileiro, especialmente em relação à população idosa, sem que, com isso, seja esfacelado o relevante trabalho desenvolvido pelo CNDI, desempenhado por quase duas décadas, como imprescindível arena de participação e controle social. 

Brasília, 31 de julho de 2019.

Alberto Carvalho Amaral (DPDF)
Rodrigo Duzsinski (DPDF)
Alisson Rafael de Sousa Lopes - advogado
Karoline Leal - defensora pública (DPDF)
André de Felice (DP/RJ)
Daniella Vitagliano (DPRJ)
Eduardo Lemos (advogado)
Emília Teixeira Lima Eufrasio (advogada)
Priscila Ferreira Marques Ofrante (DPES)
Mônica Aragão (DPEBA)
Alexandre Braúna (DPDF)
Jane Medina (DP/RJ)
Hugo Fernandes Matias (DP/ES)
Bruno Bortolucci Baghim (DP/SP)
Clayton Ribeiro (DPDF)
Alexandre de Oliveira Alcântara - promotor de justiça (MPCE)
Adriana Pereira de Souza (advogada)
Pedro Carriello (DPERJ)
Arlanza Rebello (DPRJ)
Jeane Xaud
Thaisa Xavier Chaves (advogada)
Izabela Lopes Jamar(advogada)
Ana Cristina Abdo Ferreira (advogada)
Bahij Amin Aur (advogado)
Raphael Jorge Tannus (advogado)