Terça , 19 de maio de 2026
O caso ocorreu em 31 de maio de 2025, na ciclovia do Setor Habitacional Ribeirão, Condomínio Porto Rico. O réu e um adolescente abordaram uma vítima que trafegava de bicicleta, desferiram golpes com uma chave de fenda e subtraíram o veículo. A vítima foi socorrida, mas não resistiu aos ferimentos. Policiais militares que patrulhavam a região prenderam o réu e o adolescente nas proximidades do local.
Na apelação, a defesa alegou insuficiência de provas para comprovar a participação do réu no latrocínio, com o argumento de que nenhuma arma branca foi localizada em seu poder. O réu negou envolvimento e afirmou ter caído de sua bicicleta, sendo ajudado pela própria vítima. A defesa pediu a absolvição ou a desclassificação do crime para furto.
O colegiado rejeitou os argumentos defensivos. O relator destacou que o depoimento do adolescente coautor, de que o réu desferiu o golpe com a chave de fenda e ordenou a subtração da bicicleta, é compatível com a causa da morte descrita no laudo cadavérico. A perícia apontou que a vítima morreu em decorrência de ferida perfuro-incisa no tórax, com lesão em grande vaso e hemotórax volumoso bilateral.
Quanto à validade das provas testemunhais, o acórdão registrou que "o depoimento de policial militar, prestado no exercício da função pública, possui presunção de veracidade e fé pública, sendo prova idônea para fundamentar a condenação, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios." O Tribunal também ressaltou que o Corpo de Bombeiros e o Serviço de Urgência não registraram qualquer chamado relacionado ao local e ao horário dos fatos, o que desacreditou a versão apresentada pela defesa.
A desclassificação para furto foi afastada, pois o conjunto probatório evidenciou o emprego de violência para consumar a subtração e garantir a impunidade, com resultado morte, conduta incompatível com a estrutura típica do furto. A condenação pelo crime de corrupção de menores foi igualmente mantida, dado o envolvimento comprovado de um adolescente na prática do delito.
A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0705994-92.2025.8.07.0010
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