Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)
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quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Caixa de Pandora: PMDB apóia Nemer

Quarta, 5 de novembro de 2014
Filippelli esteve no tribunal para entregar o pedido ao relator do caso
Na condição de presidente regional do PMDB, o vice-governador Tadeu Filippelli entrou na defesa do distrital Rôney Nemer na apelação que será apreciada hoje pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF. 
 
Em jogo, a manutenção ou não da sentença que condenou Nemer por improbidade administrativa em processo da Operação Caixa de Pandora. ...

Em petição protocolada segunda-feira, o PMDB pede para entrar com parte a favor do recurso do deputado e pediu 15 dias para análise pela justiça desse requerimento. O fundamento foi de que, caso seja mantida a condenação em segunda instância, Rôney Nemer terá a diplomação como deputado federal impugnada pelo Ministério Público com base na Lei da Ficha Limpa, e o PMDB pode perder o único parlamentar eleito no DF para a Câmara dos Deputados. Filippelli esteve no tribunal para entregar o pedido ao relator do caso, desembargador Mário-Zam Belmiro. 

O magistrado deixou para apreciar a petição durante o julgamento do recurso nesta tarde.

Fonte: Correio Braziliense. Por ANA MARIA CAMPOS

Fonte: Blog do Sombra
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Leia aqui a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública que condenou o distrital Rôney Nemmer em junho de 2013:

"a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, nos termos do art. 12, inc. I, da Lei nº 8429/92, equivalente ao montante de R$ 276.000,00, correspondente ao recebimento de 24 parcelas no valor de R$ 11.500,00, com a devida atualização monetária no período de recebimento, mês a mês, e acrescido de juros de mora a partir da citação do réu;
b) suspensão dos direitos políticos do réu por 10 anos, e, por consequência, proibição de ocupar cargo público pelo mesmo período;
c) pagamento de multa equivalente a três vezes o valor do acréscimo patrimonial ilícito obtido, no total de R$ 828.000,00, com juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado da presente;
d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia, pelo prazo de dez anos.
e) Pagamento de danos morais, nos termos da fundamentação supra, no montante de R$ 1.000.000,00, a ser depositado em um fundo criado especialmente para esse fim, no âmbito do Distrito Federal, nos moldes do art. 13 da Lei nº 7347/85, consoante futura indicação a ser feita pelo MPDFT."

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Planaltina: É o quarto administrador regional de Agnelo que cai por suspeita de improbidade administrativa; Nilvan Vasconcellos também é acusado de associação criminosa

Sexta, 22 de agosto de 2014
Administrador de Planaltina é exonerado após denúncia do Ministério Público Nilvan Vasconcellos está sendo indiciado por dispensa ilegal de licitação

Arthur Paganini — Correio Braziliense


O administrador regional de Planaltina, Nilvan Vasconcellos, pediu exoneração do cargo nesta quinta-feira (21/8), após o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) receber denúncia do Ministério Público (MP) sobre eventual dispensa ilegal de licitação autorizada pelo gestor para a organização do evento cultural Cruzada Evangelística, realizado em agosto do ano passado.
O evento foi cancelado devido a indícios de irregularidade. À época, o administrador de Santa Maria, Néviton Pereira Júnior, também foi exonerado.
Nilvan foi indicado pelo deputado distrital Cláudio Abrantes (PT). “Avaliando o momento político, resolvi pedir minha exoneração para evitar o uso político da situação. Amanhã, devo encaminhar a minha defesa prévia”, adiantou.
O MP apresentou a denúncia em novembro passado. Este mês, a medida foi transformada em ação penal. Além do ex-administrador, outras nove pessoas acabaram indiciadas e responderão pelos mesmos fatos. Além da suposta dispensa ilegal de licitação, Nilvan também é acusado de associação criminosa. Ao todo, os delitos imputados a ele prevêem pena de reclusão de cinco a nove anos de prisão, além do pagamento de multa. “Causa estranheza o fato de o MPDFT ter apresentado a denúncia sem o relatório policial conclusivo sobre o caso. O evento ocorreu com primazia, com valores abaixo do mercado, inclusive”, ressalta Nilvan.
O substituto do ex-administrador ainda não foi escolhido. O chefe de gabinete, Wellington Mesquita, deve assumir a função. Segundo Cláudio Abrantes, a decisão de Nilvan foi pessoal. “Ele me comunicou o fato um dia antes da publicação da exoneração no Diário Oficial e ainda não pensamos em um substituto”, destacou.
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Do Gama Livre: Além de receber a denúncia contra o administrador Nilvan Vasconcellos, a Justiça também recebeu contra: Jacqueline Aparecida Lopes Medeiros; Roberto da Costa Medeiros, Luiz Carlos Pereira da Conceição; Roney Batista Arnout da Cruz; José Enio Pereira da Silva; Franco de Oliveira; Adriana Pereira Torres; Carlos Augusto da Silva Oliveira; Luiz Gilvan Oliveira da Conceição e Ziel Ferreira dos Santos.
Leia a seguir a decisão do juiz da Segunda Vara Criminal de Planaltina em que recebe a denúncia do Ministério Público contra o administrador e os outros servidores da Administração Regional de Planaltina. O link abaixo leva à movimentação do processo no TJDF. Abaixo do link, a decisão do juiz.

Circunscrição :5 - PLANALTINA
Processo :2013.05.1.013403-4
Vara : 302 - SEGUNDA VARA CRIMINAL DE PLANALTINA

D E C I S Ã O

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de: 1. NILVAN PEREIRA VASONCELOS, como incurso nas penas previstas pelo tipo do art. 89, "caput", segunda parte, c/c art. 84, § 2º e art. 99, todos da Lei nº 8.666/93 (por 2 vezes) e no art. 288, do Código Penal; 2.

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Operação Caixa de Pandora: Finalizada audiência para oitiva de testemunhas

Terça, 19 de agosto de 2014

Foram realizadas acareações entre José Roberto Arruda e Deborah Guerner; José Roberto Arruda e Durval Barbosa; Cláudia Marques e Roberto Cortopassi Júnior; Cláudia Marques e Durval Barbosa; e Cláudia Marques e Deborah Guerner.

Nesta segunda-feira, 18, a desembargadora federal Mônica Sifuentes, relatora da Ação Penal nº 0071960-36.2010.4.01.000/DF, ouviu, em audiência pública, cinco testemunhas envolvidas no caso que ficou nacionalmente conhecido como Caixa de Pandora. A oitiva foi realizada na Sala de Sessões nº 3, no Edifício Sede I, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em atendimento a diligências formuladas pelo Ministério Público Federal (MPF).

Processo nº 36.2010.4.01.0000/DF


De acordo com a magistrada, as testemunhas foram ouvidas para o esclarecimento de eventuais contradições existentes nos depoimentos prestados por elas acerca da possível prática do crime de extorsão (art. 158 do Código Penal) em face do ex-governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda. Agora, os autos do processo seguirão para nova análise e posterior deliberação da magistrada.

Crédito: Imagem da web...

Durante cerca de três horas, foram ouvidos: José Roberto Arruda, Durval Barbosa, Deborah Guerner, Cláudia Marques e Roberto Cortopassi Júnior. Também foram realizadas acareações entre José Roberto Arruda e Deborah Guerner; José Roberto Arruda e Durval Barbosa; Cláudia Marques e Roberto Cortopassi Júnior; Cláudia Marques e Durval Barbosa; e Cláudia Marques e Deborah Guerner. O ex-vice-governador do Distrito Federal, Paulo Octávio Alves Pereira, também foi intimado, entretanto, não foi encontrado e, por isso, não compareceu à audiência.

Entenda o caso – O MPF, Cláudia Marques, Durval Barbosa, e o casal Deborah e Jorge Guerner requereram nova oitiva de testemunhas elencadas no processo a fim de suprir possíveis dúvidas quanto aos depoimentos por elas prestados. Ao analisar os pedidos, a relatora entendeu que “não se justifica a oitiva de todas as testemunhas requeridas”. Isso porque “não foram demonstradas razões fáticas, objetivas, a justificar o pedido de repetição desses interrogatórios”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região / Blog do Sombra - 19/08/2014

terça-feira, 3 de junho de 2014

Ministério Público do DF emite nota sobre a prisão do ex-governador Paulo Octávio

Terça, 3 de junho de 2014
Paulo Octávio é acusado de crime de organização criminosa; crime de falsidade ideológica em documento público; crime de corrupção ativa qualificada; crimes de corrupção ativa, 

O MPDFT assinala que outras ações penais serão ajuizadas diante de investigações em andamento.

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A seguir a nota oficial divulgada hoje pelo MPDFT

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Nota oficial - Operação Átrio


Sobre a prisão do empresário Paulo Octávio Alves Pereira, realizada na noite do dia 2 de junho, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) divulga a seguinte nota técnica:

Os fatos articulados nas ações penais abaixo discriminadas são resultados de investigação requisitada pelas Promotorias de Justiça Criminais de Taguatinga sobre a concessão de alvarás de construção. A apuração desvendou um esquema criminoso planejado, organizado e permanente, sobretudo nas cidades de Taguatinga e Águas Claras.

As investigações demonstraram que obter a aprovação de projetos arquitetônicos é um dos principais objetivos de empresários ligados ao ramo da construção civil, bem como de profissionais da Arquitetura, em face das restrições impostas pela legislação de regência, que podem contrariar, e muito, seus interesses econômicos.

Os projetos de arquitetura que apresentem falhas técnicas impeditivas de sua perfeita compreensão, que não contemplem o percentual mínimo de taxa de permeabilidade do solo, que extrapolem o coeficiente máximo de edificação, que não tenham anuência prévia de órgãos públicos e de concessionários de serviços públicos e que desatendam condições mínimas de acessibilidade não podem ser aprovados, porque não satisfazem citados parâmetros edilícios e urbanísticos.

Com isso, empresários em conluio criminoso com agentes públicos atuavam, nessa perniciosa engrenagem delituosa, para a aprovação de projetos de arquitetura com irregularidades, emissão de alvarás de construções e, posteriormente, a carta de habite-se com violação do Código de Edificações do Distrito Federal e demais normas correlatas, a exemplo do Código de Trânsito Brasileiro, resultando para tais atores proveitos pessoais e econômicos, com prejuízo para a coletividade.

As interceptações telefônicas indicaram nomes de empresários, como dos denunciados Paulo Octávio Alves Pereira e Luiz Bezerra de Oliveira Lima Filho. Informaram também que o denunciado Paulo Octávio exercia profunda influência junto aos agentes públicos, que, valendo-se do cargo público, agiam para beneficiar o grupo de empresas do denunciado Paulo Octávio, sobretudo para a confecção de alvarás de construções e habite-se ideologicamente falsos, bem assim a falsificação de relatórios de impactos de trânsitos com a atuação proeminente dos denunciados Albano de Oliveira Lima, diretor do Detran/DF, e José Oliveira Lima, servidor do Detran/DF, em que todos se beneficiavam dos inúmeros crimes objetos das ações penais.

Dentre os projetos arquitetônicos aprovados ilegalmente estão o do empreendimento JK Shopping & Tower, situado em Taguatinga-DF, do grupo Paulo Octávio, pertencente a Paulo Octávio Alves Pereira, e os dos empreendimentos Le Quartier Águas Claras, em Águas Claras-DF, Le Quartier Boulervard e Kimberley Plain, em Taguatinga-DF, todos da João Forte Engenharia em consórcio com a LB Valor, pertencente a Luiz Bezerra de Oliveira Lima Filho, e o denominado Centro Clínico Taguatinga, da Área Empreendimentos Imobiliários S/A.

Diante disso, na data de 27 de maio de 2014, o MPDFT ajuizou sete ações penais:

1. Organização Criminosa - autos  nº 2011.07.1.022458-7, 2ª Vara Criminal de Taguatinga, no qual os acusados Carlos Alberto Jales, Larissa Queiroz Noleto, Laurindo Modesto Pereira Júnior, Aridelson Sebastião de Almeida, Carlos Sidney de Oliveira, Paulo Octávio Alves Pereira, Luiz Bezerra de Oliveira Lima Filho, Gabriela Canielas Gonçalves, José Lima Simões e Albano de Oliveira Lima respondem pelo crime de organização criminosa - art. 2o, caput, c/c § 4o, inc. II, da Lei 12.850/2013.

2. Crimes de falsidade ideológica (JK Shopping & Tower – alvará de construção no 338/2010) (JK Shopping & Tower – afirmação sobre protocolo do RIT no Detran-DF) - autos  nº 2014.07.1.016656-7, 2ª Vara Criminal de Taguatinga, no qual os acusados Maria do Carmo Ferreira Moore, Carlos Antônio Borges, Jeovânio Dias Monteiro e Rubens Tavares e Sousa respondem pelo crime de falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se o agente de cargo público - art. 299, caput c/c parágrafo único, do Código Penal. O acusado Paulo Octávio Alves Pereira responde pelo crime de falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se o agente de cargo público - art. 299, caput, c/c parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal. O acusado Ricardo Cerqueira Pinto responde pelos crimes de falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se o agente de cargo público - art. 299, caput, c/c parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal, e de falsidade ideológica em documento particular - art. 299, caput, do Código Penal.

3. Crimes de falsidade ideológica (JK Shopping & Tower – alvará de construção no 183/2013) (JK Shopping & Tower – licença no 45/2013) - autos  nº 2014.07.1.16653-4, 2ª Vara Criminal de Taguatinga, no qual os acusados Carlos Alberto Jales e Bruno Caetano de Souza respondem por dois crimes de falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se o agente de cargo público - art. 299, caput, c/c parágrafo único, Código Penal. Os acusados Paulo Octávio Alves Pereira e Gabriela Canielas Gonçalves respondem pelos crimes de falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se o agente de cargo público, devendo responder, por duas vezes, pelas sanções previstas no art. 299, caput combinado com seu parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

4. Crimes de falsidade ideológica (JK Shopping & Tower – emissão de parecer sobre RIT) e uso de documento falso (plantas do JK Shopping & Tower com inserção de vagas fictícias de estacionamento) - autos  nº 2014.07.1.016651-8, 2ª Vara Criminal de Taguatinga, no qual o acusado Paulo Octávio Alves Pereira cometeu crimes de: a) falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se o agente de cargo público, devendo responder pelas sanções previstas no art. 299, caput combinado com seu parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal; b) uso de documento ideologicamente falso, devendo responder, por três vezes, pelas sanções previstas no art. 304 c/c art. 299, caput combinado com seu parágrafo único ambos do Código Penal. O acusado Carlos Alberto Jales cometeu crime de falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se do cargo público, devendo responder pelas sanções previstas no art. 299, caput combinado com seu parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal. A acusada Gabriela Canielas Gonçalves cometeu crimes de: a) falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se o agente do cargo público, devendo responder pelas sanções previstas no art. 299, caput combinado com seu parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal; e b) uso de documento ideologicamente falso, devendo responder, por três vezes, pelas sanções previstas no art. 304 c/c art. 299, caput combinado com seu parágrafo único, ambos do Código Penal. Os acusados José Lima Simões e Albano de Oliveira Lima cometeram crime de falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se do cargo público, devendo responder pelas sanções previstas no art. 299, caput combinado com seu parágrafo único, do Código Penal. O acusado Antônio Sérgio de Mattos cometeu crime de uso de documento ideologicamente falso, devendo responder, por três vezes, pelas sanções previstas no art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal.

5. Corrupção ativa e passiva - autos  nº 2014.07.1.016655-9, 2ª Vara Criminal de Taguatinga, no qual o acusado Paulo Octávio Alves Pereira cometeu crime de corrupção ativa qualificada, devendo responder pelas sanções previstas no art. 333, caput combinado com seu parágrafo único, do Código Penal. O acusado Carlos Alberto Jales cometeu crime de corrupção passiva qualificada, devendo responder pelas sanções previstas no art. 317, caput combinado com seu parágrafo único, c/c com o art. 327, § 2o, ambos do Código Penal.

6. Corrupção ativa e passiva - autos  nº 2014.07.1.016659-0, 2ª Vara Criminal de Taguatinga, no que o acusado Paulo Octávio Alves Pereira cometeu crimes de corrupção ativa, devendo responder, por duas vezes, pelas sanções previstas no art. 333, caput, do Código Penal. A acusada Larissa Queiroz Noleto cometeu crimes de corrupção passiva, devendo responder, por duas vezes, pelas sanções previstas no art. 317, caput, c/c com o art. 327, § 2º, ambos do Código Penal. O acusado Márcio Hélio Teixeira Guimarães cometeu crimes de corrupção passiva, devendo responder, por duas vezes, pelas sanções previstas no art. 317, caput, c/c com o art. 327, § 2º, c/c art. 30, todos do Código Penal.

7. Crimes de falsidade ideológica (Centro Clínico) - autos  nº 2014.07.1.016646-2, 2ª Vara Criminal de Taguatinga, no que os acusados Maria do Carmo Ferreira Moore, Carlos Antônio Borges, Edivaldo Muniz e Rubens Tavares e Souza cometeram crimes de falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se do cargo público, devendo responder, por duas vezes, pelas sanções previstas no art. 299, caput combinado com seu parágrafo único, do Código Penal. O acusado Júlio Roberto Crosara Testa cometeu crime de falsidade ideológica em documento público, prevalecendo-se o agente do cargo público, devendo responder, por duas vezes, pelas sanções previstas no art. 299, caput combinado com seu parágrafo único, c/c art. 29, ambos do Código Penal.

O juiz Wagno Antônio de Souza, da 2ª Vara Criminal de Taguatinga, acolheu o pedido de prisão preventiva formulado pelo MPDFT, ocorrendo, na noite de 2 de junho de 2014, o cumprimento do mandado de prisão do réu Paulo Octávio Alves Pereira, pela Deco (Delegacia de Combate ao Crime Organizado).

Outras ações penais serão ajuizadas diante de investigações em andamento.