Sexta, 20 de maio de 2011
Da OAB
Brasília, 20/05/2011 - O presidente nacional da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, comemorou hoje (20) a
decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de conceder à OAB medida
cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 2362,
para suspender, por maioria de votos, a eficácia do artigo 2º da Emenda
Constitucional nº 30. O referido artigo introduziu o artigo 78 no ADCT
da Constituição de 1988, admitindo a liquidação das dívidas de
precatórios "em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo
de dez anos" dos "precatórios pendentes na data de promulgação" da
emenda. Conforme a decisão do STF, esse dispositivo viola o direito
adquirido dos beneficiários de precatórios, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada, atentando, ainda, contra a independência do Poder
Judiciário, uma vez que mitiga o cumprimento das decisões do Judiciário.
Na avaliação de Ophir Cavalcante, a decisão em sede de cautelar -
publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira - renova as esperanças
da OAB e da sociedade civil quanto à aprovação da Adin 4357, ajuizada
pela entidade para que seja declarada a inconstitucionalidade da Emenda
Constitucional n° 62 - mais conhecida como a PEC do Calote dos
Precatórios. "Essa decisão nos traz uma lufada de esperança de que o STF
adotará o mesmo entendimento com relação à PEC do Calote, uma vez que
as premissas constitucionais relativas a ambas as discussões são as
mesmas", explicou.
Ainda segundo Ophir Cavalcante, a OAB espera que o Supremo julgue
rapidamente a Adin 4357 - que tem como relator o ministro Carlos Ayres
Britto -, pondo fim à grave insegurança jurídica hoje existente com
relação ao pagamento dos precatórios no Brasil. "Nossa expectativa é de
que o Supremo examine a matéria no mais tardar no início do segundo
semestre", afirmou Ophir. "Vivemos um momento histórico de resgate do
prestígio do Poder Judiciário e proteção da cidadania", finalizou.
A seguir a íntegra da ementa da medida cautelar concedida pelo STF na Adin 2362:
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.
2º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000, QUE
ACRESCENTOU O ART. 78 AO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. PARCELAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE PRECATÓRIOS PELA FAZENDA
PÚBLICA.
1. O precatório de que trata o artigo 100 da Constituição consiste em
prerrogativa processual do Poder Público. Possibilidade de pagar os
seus débitos não à vista, mas num prazo que se estende até dezoito
meses. Prerrogativa compensada, no entanto, pelo rigor dispensado aos
responsáveis pelo cumprimento das ordens judiciais, cujo desrespeito
constitui, primeiro, pressuposto de intervenção federal (inciso VI do
art. 34 e inciso V do art. 35, da CF) e, segundo, crime de
responsabilidade (inciso VII do art. 85 da CF).
2. O sistema de precatórios é garantia constitucional do cumprimento
de decisão judicial contra a Fazenda Pública, que se define em regras de
natureza processual conducentes à efetividade da sentença condenatória
trânsita em julgado por quantia certa contra entidades de direito
público. Além de homenagear o direito de propriedade (inciso XXII do
art. 5º da CF), prestigia o acesso à jurisdição e a coisa julgada
(incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da CF).
3. A eficácia das regras jurídicas produzidas pelo poder
constituinte (redundantemente chamado de "originário") não está sujeita
a nenhuma limitação normativa, seja de ordem material, seja formal,
porque provém do exercício de um poder de fato ou suprapositivo. Já as
normas produzidas pelo poder reformador, essas têm sua validez e
eficácia condicionadas à legitimação que recebam da ordem
constitucional. Daí a necessária obediência das emendas constitucionais
às chamadas cláusulas pétreas.
4. O art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
acrescentado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 30/2000, ao
admitir a liquidação "em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos" dos "precatórios pendentes na data de promulgação" da
emenda, violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada. Atentou ainda contra a
independência do Poder Judiciário, cuja autoridade é insuscetível de ser
negada, máxime no concernente ao exercício do poder de julgar os
litígios que lhe são submetidos e fazer cumpridas as suas decisões,
inclusive contra a Fazenda Pública, na forma prevista na Constituição e
na lei. Pelo que a alteração constitucional pretendida encontra óbice
nos incisos III e IV do § 4º do art. 60 da Constituição, pois afronta "a
separação dos Poderes" e "os direitos e garantias individuais".
5. Quanto aos precatórios "que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999", sua liquidação parcelada não se compatibiliza com o caput
do art. 5º da Constituição Federal. Não respeita o princípio da
igualdade a admissão de que um certo número de precatórios, oriundos de
ações ajuizadas até 31.12.1999, fique sujeito ao regime especial do art.
78 do ADCT, com o pagamento a ser efetuado em prestações anuais, iguais
e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, enquanto os demais créditos
sejam beneficiados com o tratamento mais favorável do § 1º do art. 100
da Constituição.
6. Medida cautelar deferida para suspender a eficácia do art. 2º da
Emenda Constitucional nº 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT da
Constituição de 1988.