Quarta, 13 de março de 2013
Do STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou
inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal
alterados pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que institui o novo
regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os
pedidos encaminhados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)
4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à
preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à
fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação
de créditos.
Acolhendo uma questão de ordem apresentada pelo ministro Marco
Aurélio na tarde desta quarta-feira (13), o STF dividiu o julgamento
sobre a Emenda Constitucional 62 em duas partes, uma relativa ao artigo
100 da Constituição Federal, que institui regras gerais sobre
precatórios, sendo outra parte do julgamento destinado ao artigo 97 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o qual institui
o regime especial de pagamento de precatórios. O julgamento deve ser
retomado nesta quinta-feira (14), para a apreciação do artigo 97 do
ADCT.
Artigo 100
Quanto ao artigo 100, os ministros julgaram inconstitucionais em
parte os parágrafos 2º, 9º, 10 e 12, acompanhando o voto do
ministro-relator, Ayres Britto (aposentado). Votando pela improcedência
das ADIs em relação ao artigo 100, ficaram vencidos os ministros Teori
Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
No parágrafo 2º, foi considerada inconstitucional a expressão “na
data de expedição do precatório”, que restringe o pagamento preferencial
àqueles que já têm 60 anos completos quando da expedição do título
judicial. Seguindo o entendimento manifestado pelo relator no início do
julgamento, isso significaria que um credor já com 80 anos poderia ficar
sem preferência, enquanto outro com 60 anos recém completos poderia ser
contemplado rapidamente. Segundo o voto do ministro Ricardo Lewandowski
na sessão de hoje, “excluir da preferência o sexagenário que completa a
idade ao longo do processo ofende a isonomia e também a dignidade da
pessoa humana e o princípio da proteção aos idosos, assegurado
constitucionalmente”.
Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por
maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os
dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento
dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder
público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma
prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos
que não é assegurada ao entre privado.
Quanto ao parágrafo 12 foi considerada inconstitucional a expressão
que estabelece o índice da caderneta de poupança como taxa de correção
monetária dos precatórios, por ficar entendido que ele não é suficiente
para recompor as perdas inflacionárias. O ministro Marco Aurélio, em seu
voto, destacou a constitucionalidade de outro trecho do parágrafo, que
institui a regra segundo a qual a taxa de remuneração adotada deve ser a
mesma para todos os tipos de precatórios, independentemente da natureza
– precatórios alimentares ou de origem tributária –, uma vez que o
princípio isonômico não comportaria um tratamento diferenciado de taxas
para cada caso.