Terça, 11 de abril de 2017
Do STJ
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer
indeferiu pedido da defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva
para a produção de provas periciais, documentais e testemunhais na ação
penal contra ele em curso na 13ª Vara Federal de Curitiba, que analisa
os processos relacionados à Operação Lava Jato.
Os pedidos de prova foram feitos na ação proposta pelo Ministério
Público Federal que apura supostos crimes de corrupção passiva e de
lavagem de capitais.
Com as provas, a defesa pretendia esclarecer, entre outros fatos, se
houve desvio de recursos da Petrobras em contratos firmados com a
empreiteira OAS e, acaso comprovados os desvios, alegava poder
demonstrar que tais valores não foram destinados ao ex-presidente.
Também houve requerimento de perícia no Condomínio Solaris, no
Guarujá, para verificação de eventuais benfeitorias realizadas pela
empreiteira como pagamento de vantagem indevida, além de pedido para que
o Congresso Nacional informasse a situação de todos os projetos
apresentados pela Presidência da República entre os anos de 2003 e 2010,
para verificação de eventual formação de organização criminosa composta
pela base aliada do ex-presidente.
Cerceamento de defesa
Segundo a defesa, os pedidos foram indeferidos pelo juiz federal
Sérgio Moro, o que configuraria cerceamento de defesa. Também houve
negativa dos pedidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4),
que indeferiu liminar em habeas corpus.
Contra a decisão liminar do TRF4, por meio de novo habeas corpus
dirigido ao STJ, a defesa buscava a anulação de todas as decisões
proferidas desde o recebimento da denúncia contra o ex-presidente.
O ministro Fischer lembrou inicialmente que o acusado tem o direito
de requerer a produção das provas que entender pertinentes para o
exercício de sua defesa. Entretanto, conforme o artigo 400, parágrafo
1º, do Código Penal, o magistrado pode indeferir os pedidos de provas
que forem considerados irrelevantes, impertinentes ou protelatórios.
Desvios
Em relação ao pedido de perícia sobre os supostos desvios da
Petrobras destinados ao ex-presidente, o ministro Fischer disse que a
denúncia apresentada pelo MPF não fez ligação entre os contratos
investigados e os valores suspostamente recebidos diretamente por Lula,
pois apontou um “caixa geral de propina”, o que impede eventual
constituição de prova por meio de perícia.
No tocante ao requerimento de perícia no Condomínio Solaris, o
ministro lembrou que o juiz de primeiro grau entendeu que a apuração
seria desnecessária e inadequada, pois os fatos demandariam prova
documental e oral, e não pericial.
O ministro Fischer também entendeu correto o indeferimento do pedido de encaminhamento do status
dos projetos de lei apresentados durante o governo Lula, já que os
dados são públicos e podem ser acessados diretamente pela defesa.
“Enfim, não se evidencia manifesta ilegalidade na decisão liminar
proferida no HC perante o Tribunal Regional Federal a justificar o
conhecimento do presente habeas corpus, já que o caso ainda está
pendente de julgamento do TRF”, concluiu o ministro Fischer ao indeferir
o pedido.
A decisão levou em conta a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual, salvo em situações de flagrante ilegalidade, não cabe ao
STJ admitir o processamento de habeas corpus contra decisão de
instância anterior que apenas negou a liminar, quando ainda não houve na
origem o julgamento de mérito do habeas corpus ali impetrado.