Terça, 11 de abril de 2017
Do MPDF
A 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal,
atendendo a pedido da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor
(Prodecon), decidiu nesta terça-feira, 11 de abril, que a Companhia de
Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) não pode cobrar a
tarifa de contingência em nível superior a 20% para a classe de
consumidores residenciais normais e 10% para a classe de consumidores
residenciais populares. A sentença abrange, também, obrigação à Caesb de
restituir os valores cobrados indevidamente, com as devidas correções, a
todos os usuários prejudicados.
A decisão, ainda sujeita a recursos, é resultado de
uma ação civil pública ajuizada pela Prodecon para impedir a cobrança
discriminatória entre consumidores residenciais e industriais. Segundo o
promotor de Justiça Trajano de Melo, essa diferenciação no tratamento
entre o consumo residencial e industrial viola a Política Nacional de
Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97) e a Resolução nº 13 da Adasa, pois
inverte a prioridade legal que deve ser dada ao consumo humano em caso
de crise hídrica.
Processo: 2016.01.1.108154-7
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