Segunda, 24 de abril de 2017
 Cristiano Araújo, PSD. Foto CLDF
Do TJDF 
O Juiz da 3ª Vara de 
Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedentes os 
pedidos do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e 
condenou o deputado distrital Christhianno Nogueira Araújo e sua parente
 por afinidade, Ana Lúcia Pereira de Melo, pela prática de atos de 
improbidade administrativa (nepotismo) e, ainda, determinou para o 
parlamentar: o ressarcimento de forma integral do dano causado; 
pagamento de multa civil no valor do dano; perda da função pública, caso
 ainda exercida; e à suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 
cinco anos. Para a ré Ana Lúcia, o magistrado determinou o ressarcimento
 integral do dano; pagamento de multa civil; e perda da função pública, 
se ainda a exerça.
O Ministério Público do Distrito 
Federal ajuizou ação civil, na qual argumentou que o deputado teria 
nomeado a esposa de seu tio, e assim, sua parente por afinidade, para o 
cargo em comissão, Cargo Especial de Gabinete - CL-15, em seu gabinete. 
Segundo o MPDFT, a prática de nomear parentes para o exercício de cargos
 em comissão, de confiança ou de funções públicas gratificadas não 
respeita os princípios administrativos, ferindo a impessoalidade, a 
moralidade, e o dever de honestidade e lealdade às instituições, motivo 
pelo qual os acusados deveriam ser penalizados segundo a previsão da Lei
 de Improbidade Administrativa.
Os requeridos apresentaram contestação,
 na qual defenderam: que Ana Lúcia preenche todos os requisitos para 
assumir o cargo; que a nomeação e exercício do cargo foi legal, pois as 
regras sobre nepotismo da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na 
data da nomeação, admitiam o ingresso de cônjuge de tio ou tia de 
parlamentar; que a nomeação ocorreu em 7/1/2015 e apenas em 17/11/2015 a
 Presidência da Câmara Legislativa modificou os critérios para vedar a 
ocupação de cargo público por cônjuge de tio ou tia de deputado 
distrital; que o parlamentar não foi o autor da nomeação, pois a 
atribuição legal para ato é exclusiva da Presidência da CLDF; por fim, 
sustentaram que não praticaram qualquer ato passível de punição por 
improbidade.
O magistrado explicou que: "Conforme 
acima declinado, não há qualquer dúvida acerca do grau de parentesco 
existente entre o deputado distrital, ora primeiro requerido e a segunda
 requerida. Não restam dúvidas que a nomeação da segunda requerida viola
 a Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 13 do STF. Em sede de 
defesa, os requeridos sustentam que havia norma administrativa da Câmara
 Legislativa do DF permitindo a contratação da segunda requerida, sem 
que isto caracterizasse nepotismo. Sem razão os requeridos. Como se 
sabe, não existe lei que seja superior a Constituição Federal. No 
sistema de hierarquia de normas, quando uma norma inferior contraria 
disposição de norma superior, verifica-se uma antinomia, devendo, 
portanto, concluir-se pela inaplicabilidade da norma inferior por ferir o
 ordenamento jurídico de distribuição hierárquica das normas. Note que o
 ato de improbidade foi praticado em total afronta a Constituição 
Federal e a Súmula Vinculante 13 do STF. Não há como considerar um Ato 
da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do DF superior à Carta Magna 
Brasileira, mesmo porque, o mencionado ato viola expressamente a Súmula 
Vinculante nº 13 do STF ”.
Da decisão, cabe recurso.                                  
Processo: 2015.01.1.130851-7

 
 
 
