Terça, 7 de dezembro de 2010
A lei 4.049/2007, aprovada pelos distritais e que permitia mais uma farra com dinheiro público, foi declarada inconstitucionais desde a sua origem. O difícil é encontrar alguma lei que não sofra o combate do Ministério Público do DF. Normalmente as leis na CLDF são feitas "na galega", como diz a gíria popular. Por isso elas caem no Tribunal de Justiça do Distrito Federal. O que interessa aos distritais é faturar algum prestígio na hora da aprovação das leis, mesmo que depois a lei se mostre uma farsa.
Veja a seguir notícia publicada no site do MPDF
Dispositivos de Lei sobre atividades e programas de interesse público são inconstitucionais
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucionais os dispositivos I, II e III, da Lei Distrital 4.049/2007, que dispõe sobre a concessão de subvenção social e auxílio do Estado a entidades com personalidade jurídica de direito público. Os referidos dispositivos ampliavam o leque de instituições que poderiam receber auxílio financeiro da Administração Pública para promover atividades e programas, supostamente, de interesse público.
O MPDFT, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade - Adin, alegou que os dispositivos afrontam a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, ao ampliarem indevidamente o conceito de atividades e programas de interesse público, permitindo que simples eventos e manifestações religiosas possam vir a ser custeados pelo Poder Público. Segundo o órgão ministerial, o texto normativo fere o princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o particular, beneficiando pessoa ou grupos específicos.
Os incisos atacados constam do artigo 3º, da Lei 4049/2007, e dispõem: "§ 3º São considerados atividades e programas de interesse público: I) as manifestações religiosas referentes a datas consagradas como feriados ou incluídas no calendário oficial de eventos do DF; II) os eventos artísticos ou culturais produzidos no DF ou previstos nos calendários local, nacional e internacional; III) os eventos destinados ao incremento de atividades ou programas desenvolvidos por entidades de assistência social."
De acordo com o Conselho Especial, ao inserir os termos "evento" e "manifestação" no âmbito das atividades e programas de interesse público, o legislador distrital utilizou-se de interpretação extensiva do que dispõe o art. 19 da LODF, abusando da função de legislar.
"Ao atuar com excesso de poder, o Legislativo local incorreu em violação ao princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso. (...) Com efeito, ao ampliar o conceito de "atividades e programas" para incluir acontecimentos casuais ("manifestações e eventos"), os dispositivos deixaram de atender ao fim pretendido pela LODF, de restringir a discricionariedade do administrador, autorizando, indevidamente, o repasse de verbas públicas a entidades que não prestam serviços de forma contínua ", afirmou o relator da Adin em seu voto.
A decisão vale para todos (erga omnes) e desde a vigência da Lei (ex tunc).
Não cabe mais recurso ao TJDFT.
Nº do processo: 20100020020351
Dispositivos de Lei sobre atividades e programas de interesse público são inconstitucionais
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucionais os dispositivos I, II e III, da Lei Distrital 4.049/2007, que dispõe sobre a concessão de subvenção social e auxílio do Estado a entidades com personalidade jurídica de direito público. Os referidos dispositivos ampliavam o leque de instituições que poderiam receber auxílio financeiro da Administração Pública para promover atividades e programas, supostamente, de interesse público.
O MPDFT, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade - Adin, alegou que os dispositivos afrontam a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, ao ampliarem indevidamente o conceito de atividades e programas de interesse público, permitindo que simples eventos e manifestações religiosas possam vir a ser custeados pelo Poder Público. Segundo o órgão ministerial, o texto normativo fere o princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o particular, beneficiando pessoa ou grupos específicos.
Os incisos atacados constam do artigo 3º, da Lei 4049/2007, e dispõem: "§ 3º São considerados atividades e programas de interesse público: I) as manifestações religiosas referentes a datas consagradas como feriados ou incluídas no calendário oficial de eventos do DF; II) os eventos artísticos ou culturais produzidos no DF ou previstos nos calendários local, nacional e internacional; III) os eventos destinados ao incremento de atividades ou programas desenvolvidos por entidades de assistência social."
De acordo com o Conselho Especial, ao inserir os termos "evento" e "manifestação" no âmbito das atividades e programas de interesse público, o legislador distrital utilizou-se de interpretação extensiva do que dispõe o art. 19 da LODF, abusando da função de legislar.
"Ao atuar com excesso de poder, o Legislativo local incorreu em violação ao princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso. (...) Com efeito, ao ampliar o conceito de "atividades e programas" para incluir acontecimentos casuais ("manifestações e eventos"), os dispositivos deixaram de atender ao fim pretendido pela LODF, de restringir a discricionariedade do administrador, autorizando, indevidamente, o repasse de verbas públicas a entidades que não prestam serviços de forma contínua ", afirmou o relator da Adin em seu voto.
A decisão vale para todos (erga omnes) e desde a vigência da Lei (ex tunc).
Não cabe mais recurso ao TJDFT.
Nº do processo: 20100020020351