Sexta, 25 de fevereiro de 2011
Do TSE
Recurso ao TSE pede inelegibilidade de Weslian Roriz por suposta compra de votos
A coligação Novo Caminho e Agnelo Queiroz, eleito governador do Distrito Federal, recorreram ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para que a Corte declare inelegível Weslian Roriz, candidata da coligação Esperança Renovada ao governo do DF em 2010, por suposta promessa de vantagem pessoal a eleitores em troca de votos. Os autores da ação afirmam que Weslian Roriz em propaganda eleitoral na TV prometeu que, logo que tomasse posse como governadora do DF, anistiaria todas as multas de trânsito aplicadas até o dia 30 de setembro de 2010. Informam que a propaganda de Weslian foi veiculada nos dias 17 e 18 de outubro do ano passado.
Agnelo Queiroz e sua coligação contestam no recurso decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), que entendeu que não ficou demonstrada no caso a vantagem pessoal noticiada e que não houve pedido de voto a eleitores.
Sustentam os autores da ação que Weslian Roriz afrontou o artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que proíbe a compra de votos, pois prometeu vantagem pessoal a determinados eleitores, ou seja, anistiar as multas de trânsito que foram aplicadas até uma data específica, tão logo assumisse o governo do Distrito Federal.
Segundo Agnelo e sua coligação, ao contrário do entendimento do TRE-DF, a propaganda de Weslian Roriz demonstrou claramente o público que pretendia atingir com a promessa de vantagem pessoal, ou seja, todos os eleitores do Distrito Federal que haviam sido multados em razão de infração de trânsito até 30 de setembro de 2010.
Afirmam ainda que a lei eleitoral não exige para caracterizar a compra de votos a identificação do eleitor beneficiado, sequer de forma individual, mas somente que ele seja determinado.
Assim, de acordo com os autores do recurso, “não resta a menor sombra de dúvida” de que a propaganda eleitoral da candidata Weslian Roriz dirigiu-se “a um público certo, determinado, específico”, atendendo, dessa forma, a um dos requisitos exigidos para a caracterização da compra de votos.
“Ora, ao prometer que todas as multas aplicadas até 30 de setembro de 2010 seriam anistiadas, por certo que a candidata ofereceu vantagem pessoal, porque cada um desses eleitores que se enquadravam nessa condição seriam beneficiados: não teriam que despender recursos do seu orçamento para pagamento; o não pagamento não geraria, portanto, inserção do eleitor na dívida ativa; e, por fim, não teriam os pontos correspondentes às multas computados em suas carteiras de habitação. Como não dizer, portanto, que não haveria vantagem pessoal ao eleitor com a promessa de campanha da recorrida? A obtenção de vantagem pessoal é uma obviedade ululante no presente caso”, ressaltam os autores da ação.
Lembram ainda Agnelo Queiroz e sua coligação que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade proveniente do Mato Grosso do Sul, já se manifestou que a anistia de multas de trânsito é inconstitucional.
“Portanto, o intuito da então candidata foi, efetivamente, de obter votos, inclusive ludibriando o eleitorado, fazendo-o crer que, se eleita, assim seria feito”, dizem.
A coligação Novo Caminho e Agnelo Queiroz, eleito governador do Distrito Federal, recorreram ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para que a Corte declare inelegível Weslian Roriz, candidata da coligação Esperança Renovada ao governo do DF em 2010, por suposta promessa de vantagem pessoal a eleitores em troca de votos. Os autores da ação afirmam que Weslian Roriz em propaganda eleitoral na TV prometeu que, logo que tomasse posse como governadora do DF, anistiaria todas as multas de trânsito aplicadas até o dia 30 de setembro de 2010. Informam que a propaganda de Weslian foi veiculada nos dias 17 e 18 de outubro do ano passado.
Agnelo Queiroz e sua coligação contestam no recurso decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF), que entendeu que não ficou demonstrada no caso a vantagem pessoal noticiada e que não houve pedido de voto a eleitores.
Sustentam os autores da ação que Weslian Roriz afrontou o artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que proíbe a compra de votos, pois prometeu vantagem pessoal a determinados eleitores, ou seja, anistiar as multas de trânsito que foram aplicadas até uma data específica, tão logo assumisse o governo do Distrito Federal.
Segundo Agnelo e sua coligação, ao contrário do entendimento do TRE-DF, a propaganda de Weslian Roriz demonstrou claramente o público que pretendia atingir com a promessa de vantagem pessoal, ou seja, todos os eleitores do Distrito Federal que haviam sido multados em razão de infração de trânsito até 30 de setembro de 2010.
Afirmam ainda que a lei eleitoral não exige para caracterizar a compra de votos a identificação do eleitor beneficiado, sequer de forma individual, mas somente que ele seja determinado.
Assim, de acordo com os autores do recurso, “não resta a menor sombra de dúvida” de que a propaganda eleitoral da candidata Weslian Roriz dirigiu-se “a um público certo, determinado, específico”, atendendo, dessa forma, a um dos requisitos exigidos para a caracterização da compra de votos.
“Ora, ao prometer que todas as multas aplicadas até 30 de setembro de 2010 seriam anistiadas, por certo que a candidata ofereceu vantagem pessoal, porque cada um desses eleitores que se enquadravam nessa condição seriam beneficiados: não teriam que despender recursos do seu orçamento para pagamento; o não pagamento não geraria, portanto, inserção do eleitor na dívida ativa; e, por fim, não teriam os pontos correspondentes às multas computados em suas carteiras de habitação. Como não dizer, portanto, que não haveria vantagem pessoal ao eleitor com a promessa de campanha da recorrida? A obtenção de vantagem pessoal é uma obviedade ululante no presente caso”, ressaltam os autores da ação.
Lembram ainda Agnelo Queiroz e sua coligação que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade proveniente do Mato Grosso do Sul, já se manifestou que a anistia de multas de trânsito é inconstitucional.
“Portanto, o intuito da então candidata foi, efetivamente, de obter votos, inclusive ludibriando o eleitorado, fazendo-o crer que, se eleita, assim seria feito”, dizem.