Terça, 22 de fevereiro de 2011
Do MPDF
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou, por meio da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), uma ação civil pública contra o grupo educacional Alub - Centro de Cultura Anternativus Ltda. - em razão de cláusulas abusivas mantidas em contratos da instituição.
Entre as cláusulas apontadas na ação está a que exige multa de 20% em caso de rescisão ou desistência do contratante após a "semana de experiência". A cláusula impede, inclusive, a devolução dos valores pagos, obrigando a conversão dos créditos dos consumidores em "carta de crédito" ou "voucher" para utilização na própria entidade educacional pelo consumidor. Caso não sejam utilizados, os créditos perdem os valores.
O titular da 4ª Prodecon, promotor de Justiça Guilherme Fernandes Neto, explica que os contratos de prestação de serviços educacionais são comutativos: "Se a prestação do serviço for efetuada, o consumidor deve arcar com o respectivo pagamento, mas se o serviço inexistir, não se justifica qualquer cobrança". Segundo o promotor, toda cláusula contratual que implique obrigações pecuniárias devem ter uma causa, caso contrário são consideradas abusivas. Dessa forma, uma empresa não pode se negar a devolver um valor recebido do consumidor caso a prestação do serviço não tenha ocorrido.
A ação requer a devolução dos valores pertinentes às aulas não recebidas, da diferença da multa paga pelos consumidores no que exceder 2%, a proibição de manter tais cláusulas abusivas em seus contratos, bem como a punição do grupo educacional em danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, a título de verba punitiva, que será destinada ao Fundo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) ajuizou, por meio da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), uma ação civil pública contra o grupo educacional Alub - Centro de Cultura Anternativus Ltda. - em razão de cláusulas abusivas mantidas em contratos da instituição.
Entre as cláusulas apontadas na ação está a que exige multa de 20% em caso de rescisão ou desistência do contratante após a "semana de experiência". A cláusula impede, inclusive, a devolução dos valores pagos, obrigando a conversão dos créditos dos consumidores em "carta de crédito" ou "voucher" para utilização na própria entidade educacional pelo consumidor. Caso não sejam utilizados, os créditos perdem os valores.
O titular da 4ª Prodecon, promotor de Justiça Guilherme Fernandes Neto, explica que os contratos de prestação de serviços educacionais são comutativos: "Se a prestação do serviço for efetuada, o consumidor deve arcar com o respectivo pagamento, mas se o serviço inexistir, não se justifica qualquer cobrança". Segundo o promotor, toda cláusula contratual que implique obrigações pecuniárias devem ter uma causa, caso contrário são consideradas abusivas. Dessa forma, uma empresa não pode se negar a devolver um valor recebido do consumidor caso a prestação do serviço não tenha ocorrido.
A ação requer a devolução dos valores pertinentes às aulas não recebidas, da diferença da multa paga pelos consumidores no que exceder 2%, a proibição de manter tais cláusulas abusivas em seus contratos, bem como a punição do grupo educacional em danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, a título de verba punitiva, que será destinada ao Fundo de Defesa do Consumidor do Distrito Federal.