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(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 30 de julho de 2012

Servidora do GDF não está obrigada a devolver auxílio alimentação recebido em dobro

Segunda, 30 de julho de 2012
Do TJDF
Com base no princípio da boa-fé, servidora não precisará devolver o dinheiro

Por decisão da juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, uma servidora pública que recebeu em dobro o auxílio alimentação, no período de setembro a dezembro de 2003, não terá que devolver a quantia recebida indevidamente. Isso porque decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF declarou nulo o ato que determinou os descontos na folha de pagamento da autora. Assim, o Distrito Federal deverá se abster de efetuar qualquer desconto na remuneração da autora.
No entendimento da juíza, em se tratando de verba alimentar e havendo boa-fé do servidor, não pode a administração exigir a devolução dos valores pagos indevidamente, principalmente porque no caso, o pagamento decorreu exclusivamente em razão de erro para o qual a autora não contribuiu de qualquer forma.
Ao ajuizar a ação, a autora sustentou que os valores foram recebidos de boa fé de setembro a dezembro de 2003 e que o pagamento indevido decorreu de exclusiva falha da própria Administração Pública. Alegou, ainda, que a devolução foi determinada pelo réu sem que lhe tivesse sido oportunizado qualquer meio para defesa, o que fere o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Citado, o Distrito Federal alegou a legalidade do procedimento que determinou a devolução dos valores e a inexistência de qualquer procedimento administrativo, sustentando ainda que a servidora foi previamente comunicada sobre os descontos.

Ao julgar o processo, a juíza alegou que compartilha do entendimento de que a determinação unilateral da Administração Pública para que sejam descontados do contracheque de seus servidores valores pagos indevidamente e recebidos de boa-fé se reveste de clara ilegalidade e, por isso, é passível de análise e anulação pelo Poder Judiciário.

"Não existe nos autos qualquer prova da existência de um processo administrativo do qual resultou a ordem de desconto. E se tal procedimento existiu, é certo que não foi oportunizada à autora qualquer oportunidade de defesa", assegurou a juíza. Para ela, a Administração se limitou a efetuar unilateralmente os referidos descontos nos vencimentos da servidora, atitude ilegal, segundo julgados do próprio Tribunal.

"O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe regular processo administrativo (em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa), bem como sua prévia anuência, não podendo a Administração Pública, diante da discordância do autor com os descontos efetuados, unilateralmente, privá-lo de parte de seus vencimentos. (Trecho da decisão proferida pelo Juiz de Direito Dr. João Henrique Zullo Castro, na ação 2009.01.1.156119-4).

Por fim, sustentou a magistrada que o pagamento, se indevido, foi resultado de um erro exclusivo da própria Administração, revelando a boa fé da autora e a patente ilegalidade da forma usada pelo Distrito Federal para ressarcir-se. Da sentença, cabe recurso.