Quarta, 25 de julho de 2012
Do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de medida de
liminar na Ação Cautelar (AC) 3193 na qual o Sindicato dos Metalúrgicos
de São José dos Campos (SP) pretende suspender uma execução judicial de
valor milionário que causou a penhora de suas receitas. A decisão é do
presidente da Corte, ministro Ayres Britto.
De acordo com o pedido, o caso teve início em 1999, quando a Empresa
Brasileira de Aeronáutica S/A propôs uma ação judicial com o intuito de
proibir o sindicato de realizar assembleias na porta da fábrica. Uma
medida liminar foi concedida à empresa e previa o pagamento de multa
para a hipótese de descumprimento de tal decisão.
No decorrer do processo, a empresa registrou diversos boletins de
ocorrência sobre as tentativas de organização operária por parte do
sindicato e chegou a alegar que o sindicato iria invadir a empresa. Com
isso, o juiz decidiu multiplicar a multa em cinco vezes. Após o trânsito
em julgado da ação, o cálculo chegou ao valor de R$ 5 milhões. Quando
recorreu da decisão, o sindicato foi novamente condenado, desta vez por
litigância de má-fé. Segundo os autos, o valor chegou a ser reduzido em
um recurso posterior, mas “ainda permanece na casa dos milhões de
reais”.
Decisão
Com base em informações do site do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP), o ministro Ayres Britto afirmou que foi suspenso o
processamento do recurso extraordinário a que se pretende atribuir
efeito suspensivo, “para evitar tumulto processual […], até manifestação
do Ministério Público”. “Não houve, pois, juízo de admissibilidade”,
completou o presidente do STF.
Para ele, no caso incidem as Súmulas 634 e 635, do STF. Segundo a
primeira, “não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida
cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda
não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem”. A Súmula 635
dispõe que “cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de
medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo
de admissibilidade”.
O ministro Ayres Britto afirmou que não há como acolher a solicitação
do sindicato, uma vez que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão que desproveu agravo regimental manejado contra decisão
denegatória de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, “isto é,
acórdão que se limitou a consignar a ausência de prova inequívoca e da
verossimilhança da alegação do ora requerente, nos termos do art. 273 do
CPC”.
“É dizer: ao menos nesse juízo prefacial, tenho que o apelo extremo
não preenche o requisito do inciso III do art. 102 da Constituição
Republicana”, disse o ministro, ressaltando que este dispositivo prevê a
competência do Supremo para julgar, mediante recurso extraordinário, as
causas decididas em única ou última instância.
Nesse sentido, o ministro citou como precedente o Agravo de
Instrumento (AI) 597618, de relatoria do ministro Celso de Mello. Ao
analisar este processo, a Corte entendeu que não cabe recurso
extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional. O Supremo entendeu que tais
decisões – tendo em vista serem fundadas em mera verificação não
conclusiva da ocorrência do ‘periculum in mora’ e da relevância jurídica
da pretensão deduzida pela parte interessada – “não veiculam qualquer
juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em
conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da
Constituição da República”.