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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 31 de julho de 2012

Justiça recebe Ação de Improbidade contra presidente e diretor do Hemocentro de Brasília

Terça, 31 de julho de 2012
Do TJDF
A 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que recebeu Ação de Improbidade ajuizada pelo MPDFT contra a Presidente da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), Beatriz Mac Dowell Soares, e seu Diretor Executivo, José Antônio Vilaça. A ação tem por objetivo apurar ato de improbidade relativo ao não cumprimento do dever de dispensar fator coagulante a pacientes enfermos.   

O MPDFT pediu a condenação dos agentes públicos face ao art. 11, incisos I e II, da Lei n.º 8.429/92, "por haverem os réus retardado ou deixado de praticar, indevidamente, ato de ofício, quanto ao dever de dispensar a dosagem correta de fator de coagulação a pacientes gravemente enfermos, cujas omissões resultaram em sofrimento, dor e estresse”. 

O juiz de 1ª Instância determinou a notificação dos réus para que apresentassem defesa prévia, bem como do DF, para que prestasse informações.

Na defesa, os réus alegaram que o autor não demonstrou a existência de má-fé na gestão dos assuntos da FHB nem que os pacientes com prescrição de fatores de coagulação deixaram de receber os medicamentos prescritos. Segundo eles, o tratamento dispensado aos pacientes leva em consideração a situação clínica individualizada, não havendo como generalizar a política de atendimento da fundação, que leva em conta, ainda, as normas legais aplicáveis à matéria. Teceram considerações, também, acerca da atuação de cada um deles depois de assumirem as funções na FHB e a respectiva gestão. Concluíram pedindo a rejeição da ação. 

O DF se manifestou no sentido da rejeição liminar da inicial em face da inexistência de ato de improbidade administrativa e inadequação da via eleita. 

Ao receber a ação, o juiz enfatizou: "A presente decisão NÃO IMPORTA EM JUÍZO DESFAVORÁVEL AOS RÉUS, significando tão somente a análise de questão de cunho eminentemente processual”. 

Em grau de recurso, os desembargadores da 1ª Turma Cível decidiram no mesmo sentido. De acordo com a decisão colegiada: “O recebimento da petição inicial da ação de improbidade lastreia-se na apresentação de fortes indícios da existência e da autoria do ato tido como ímprobo, sendo a efetiva aferição de sua ocorrência relegada à instrução probatória e ao exame do mérito da demanda”. 

Processos: 2011011191314-5 / 2012002014765-9