Terça, 31 de julho de 2012
Do TJDF
A 1ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve
decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que recebeu Ação de
Improbidade ajuizada pelo MPDFT contra a Presidente da Fundação
Hemocentro de Brasília (FHB), Beatriz Mac Dowell Soares, e seu Diretor
Executivo, José Antônio Vilaça. A ação tem por objetivo apurar ato de
improbidade relativo ao não cumprimento do dever de dispensar fator
coagulante a pacientes enfermos.
O MPDFT pediu a condenação dos agentes públicos face ao art. 11,
incisos I e II, da Lei n.º 8.429/92, "por haverem os réus retardado ou
deixado de praticar, indevidamente, ato de ofício, quanto ao dever de
dispensar a dosagem correta de fator de coagulação a pacientes
gravemente enfermos, cujas omissões resultaram em sofrimento, dor e
estresse”.
O juiz de 1ª Instância determinou a notificação dos réus para que
apresentassem defesa prévia, bem como do DF, para que prestasse
informações.
Na defesa, os réus alegaram que o autor não demonstrou a existência
de má-fé na gestão dos assuntos da FHB nem que os pacientes com
prescrição de fatores de coagulação deixaram de receber os medicamentos
prescritos. Segundo eles, o tratamento dispensado aos pacientes leva em
consideração a situação clínica individualizada, não havendo como
generalizar a política de atendimento da fundação, que leva em conta,
ainda, as normas legais aplicáveis à matéria. Teceram considerações,
também, acerca da atuação de cada um deles depois de assumirem as
funções na FHB e a respectiva gestão. Concluíram pedindo a rejeição da
ação.
O DF se manifestou no sentido da rejeição liminar da inicial em face
da inexistência de ato de improbidade administrativa e inadequação da
via eleita.
Ao receber a ação, o juiz enfatizou: "A presente decisão NÃO IMPORTA
EM JUÍZO DESFAVORÁVEL AOS RÉUS, significando tão somente a análise de
questão de cunho eminentemente processual”.
Em grau de recurso, os desembargadores da 1ª Turma Cível decidiram no
mesmo sentido. De acordo com a decisão colegiada: “O recebimento da
petição inicial da ação de improbidade lastreia-se na apresentação de
fortes indícios da existência e da autoria do ato tido como ímprobo,
sendo a efetiva aferição de sua ocorrência relegada à instrução
probatória e ao exame do mérito da demanda”.
Processos: 2011011191314-5 / 2012002014765-9