Quinta, 13 de setembro de 2012
Universidade terá que ressarcir moto furtada em estacionamento. Já condomínio não precisa indenizar
A Universidade Católica de Brasília terá que indenizar um
consumidor em cerca de 16 mil reais, referente a uma moto Honda/XRE
furtada em seu estacionamento. A decisão do 2º Juizado Cível de
Taguatinga foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT e dela não
cabe mais recurso.
Outra decisão, esta do 4º Juizado Cível de Brasília, ratificada pela
1ª Turma Recursal, entendeu ser improcedente o pedido de indenização de
uma moradora que teve a bicicleta furtada na garagem de edifício
residencial, na Asa Sul.
O dono da moto conta que esteve no estabelecimento da ré,
utilizando-se de estacionamento reservado aos alunos da instituição.
Alega que a universidade disponibiliza diversos seguranças no local,
gerando a aparência de que assume a responsabilidade pela segurança do
estacionamento. No entanto, teve seu veículo furtado no dia 17/10/2011,
fato registrado em ocorrência policial, bem como no relatório de
ocorrência interna da universidade. Por esse motivo, pede indenização
por danos morais e materiais.
Na sentença, o juiz registra que a jurisprudência hoje é pacífica no
sentido da existência do dever de cuidado, de segurança e de vigilância
de shopping centers, supermercados e outros estabelecimentos que contam
com estacionamento. Ele cita, ainda, a Súmula 130 do STJ, que afirma: "A
empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de
veículo ocorridos em seu estabelecimento".
O magistrado explica, no entanto, que o pedido de indenização por
danos morais não merece ser acolhido, haja vista que o autor não
demonstrou qualquer violação a direito da personalidade, ou conduta que
lhe causasse constrangimentos.
Diante disso, julgou procedente o pedido de indenização, por danos
materiais, no valor de R$ 15.990,00, sendo R$ 14.190,00, relativo ao
valor da moto e R$ 1.800,00, referente aos objetos furtados junto com
esta.
No caso do furto da bicicleta, a juíza responsável anota que também o
STJ já pacificou entendimento no sentido de que o condomínio apenas
será responsabilizado pela reparação dos prejuízos experimentados pelos
condôminos em decorrência de furtos praticados nas áreas comuns e
autônomas do edifício quando houver cláusula expressa na respectiva
convenção.
A magistrada ressalta que "quanto à administração do condomínio,
direitos e deveres dos condôminos, prevalece a autonomia da vontade,
criando-se normas internas de cunho contratual mediante votação e
aprovação nas assembleias. Por isso, a instalação de câmeras de
segurança não é suficiente a atrair a responsabilidade ao condomínio
quando os condôminos livremente escolhem não suportar o ônus de arcar
solidariamente com os prejuízos decorrentes de fatos ocorridos no
interior do condomínio".
Como o regimento interno do condomínio em questão (Associação Dos
Permissionários da SQS 110 Bloco JK) não prevê cláusula assecuratória de
prejuízos materiais experimentados pelos condôminos, ao contrário, o
art. 25 é claro ao dizer que a Associação não se responsabiliza por
qualquer roubo e/ou furto ocorrido no interior da garagem, a julgadora
concluiu ser improcedente o pedido, não havendo, pois, o dever de
indenizar. Não cabe recurso.
Fonte: TJDF
