Terça, 11 de setembro de 2012
Do TJDF
Por decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, a
Novacap (Companhia Urbanizadora Nova Capital do Brasil) terá que pagar
R$ 760,00, a título de danos materiais, a um cidadão de Brasília que
teve prejuízos financeiros ao cair com seu veículo em um bueiro numa via
do Recanto das Emas. A decisão é de 1º grau, e cabe recurso.
Segundo detalhes do processo, o acidente ocorreu em 7 de abril de
2009, quando o autor ao trafegar na avenida caiu com seu veículo Corsa
em um bueiro na Avenida Monjolo, Quadra 300, próximo ao conjunto 50, no
Recanto das Emas (DF). Diz que transitava numa velocidade abaixo de 60
km/h e, ao avistar o buraco, não teve tempo hábil para desviar. O
acidente causou diversas avarias no carro e, como possuía seguro contra
acidentes, pagou a franquia de R$760,00, da qual quer ser ressarcido.
Alega também que experimentou danos morais. A conservação e fiscalização
das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos, segundo o
autor, são de responsabilidade da Administração Pública, tese
fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Em sua defesa (contestação), a Novacap sustentou "ilegitimidade
passiva", sob o argumento de que não havia no local nenhuma obra de sua
responsabilidade direta ou indireta, sendo da Administração do Recanto
das Emas ou da Secretaria de Obras do Distrito Federal a
responsabilidade pela fiscalização e manutenção das áreas públicas.
No mérito, alegou que as provas trazidas pelo autor não comprovariam
qualquer responsabilidade da Novacap, até porque os contratos e
convênios firmados com a Administração Pública antecedem a data da
lesão, não tendo que se falar em responsabilidade objetiva ou subjetiva e
dever de indenizar.
Ao julgar o processo, o juiz assegurou que a "alegação de ilegitimidade passiva da Novacap" não deve ser conhecida. Quanto ao mérito, sustentou que os pedidos do autor devem ser julgados parcialmente procedentes, já que não há dúvida quanto ao fato e ao dano material experimentado por ele no acidente.
Ao julgar o processo, o juiz assegurou que a "alegação de ilegitimidade passiva da Novacap" não deve ser conhecida. Quanto ao mérito, sustentou que os pedidos do autor devem ser julgados parcialmente procedentes, já que não há dúvida quanto ao fato e ao dano material experimentado por ele no acidente.
"O autor juntou a ocorrência policial registrada no dia do fato, o
que confirma a existência do acidente, por se tratar de documento
público. Cabia ao réu desconstituí-lo, o que não se desincumbiu. Outros
documentos do processo mostram as avarias do carro, o bueiro sem tampa
onde o fato aconteceu, bem como as provas de que o veículo se danificou
após a queda", registrou o magistrado.
O juiz também assegurou que, pelas provas subjetivas (depoimentos), são verídicas as alegações do autor quanto ao fato de o bueiro estar sem tampa e no meio de via pública, confirmando o nexo de causalidade entre a ocorrência do fato e o dano experimentado. Uma das testemunhas chegou a dizer que o veículo tinha passado pelo bueiro e ficado todo "regaçado", além de confirmar que o buraco estava sem tampa e media cerca de 80cm de diâmetro. Ele também afirmou que o bueiro ficava na pista, a mais ou menos1,5 m do meio-fio, e que por conta do acidente as portas e as rodas do autor ficaram amassadas e os pneus estourados, de modo que o carro não conseguia mais se mover.
O juiz também assegurou que, pelas provas subjetivas (depoimentos), são verídicas as alegações do autor quanto ao fato de o bueiro estar sem tampa e no meio de via pública, confirmando o nexo de causalidade entre a ocorrência do fato e o dano experimentado. Uma das testemunhas chegou a dizer que o veículo tinha passado pelo bueiro e ficado todo "regaçado", além de confirmar que o buraco estava sem tampa e media cerca de 80cm de diâmetro. Ele também afirmou que o bueiro ficava na pista, a mais ou menos1,5 m do meio-fio, e que por conta do acidente as portas e as rodas do autor ficaram amassadas e os pneus estourados, de modo que o carro não conseguia mais se mover.
Para o juiz, apesar de a Novacap dizer que não poderia ser
responsabilizada, a responsabilidade pela manutenção da via é sua, assim
como o dever de indenizar (responsabilidade objetiva), como preceitua o
art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Além disso, a Lei 5.861/72 diz,
em seu art. 1º, diz que: " A NOVACAP terá por objeto a execução de
obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do
Distrito Federal", estando incluída a obrigação de manutenção, que se
descuidou em relação ao bueiro. Quanto aos danos morais requeridos, o
juiz entendeu não ser devidos, pois acidentes podem acontecer e os
prejuízos materiais, por si só, não podem ser tidos como violadores da
intimidade, da vida privada e da imagem do autor.
Processo : 2009.01.1.180072-9
