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(Millôr Fernandes)

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Suspensa decisão que determinou a empresas de celular realizarem depósito pelo uso do BINA

Terça, 11 de setembro de 2012
Do TJDF
Liminar proferida em recurso de Agravo de Instrumento, por desembargador da 4ª Turma Cível, concedeu efeito suspensivo à sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que determinou à Vivo S.A, à Sercomtel Celular SA, à CTBC Telecom S.A, à Global Telecom S.A e à Norte Brasil Telecom S.A o depósito mensal, em dinheiro, na conta vinculada à 2ª Vara Cível de Brasília, do valor correspondente a 10% das receitas brutas vinculadas ao serviço de identificação de chamadas. O recurso foi interposto pela Vivo SA.

Com isso, fica suspensa a obrigatoriedade dos depósitos, bem como a determinação de que as referidas empresas apresentem relatório mensal completo, com a relação de todos os créditos feitos a seu favor decorrentes da utilização direta ou indireta do denominado BINA, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, em caso de descumprimento. A ação foi movida pela Lune Projetos Especiais Telecomunic Comercio Industria SA, em 2001. A decisão foi proferida na última quinta-feira, 6/9, e vale até o julgamento do mérito do recurso.


Ao avaliar a liminar no recurso, o desembargador destacou que "verifica-se a relevância necessária à concessão do efeito suspensivo no que tange à decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo”. Segundo ele, "o fato de o juiz ter se pronunciado na sentença pelo indeferimento da antecipação da tutela e em sede de embargos declaratórios (recurso) optou por deferir a antecipação da tutela, consoante acima mencionado, indica insegurança jurídica decorrente de pronunciamentos contrários, a consubstanciar o perigo de lesão grave e de difícil reparação em desfavor da agravante". 

Além disso, diz o desembargador que a própria sentença remete à condenação para ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, o que se contrapõe ao provimento antecipado deferido no julgamento dos embargos declaratórios.

"Pelo dever geral de cautela, deve ser suspensa a decisão agravada até julgamento do mérito do presente agravo, deferindo, assim, o efeito suspensivo e determinando a suspensão da eficácia da decisão até exame de mérito do presente agravo. 

Em regra, nos termos do que dispõe o art. 520, VII, do CPC, a apelação será recebida apenas em seu efeito devolutivo, quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Entretanto, excepcionalmente, poderá o Relator conferir ambos os efeitos ao recurso, com o objetivo de evitar danos graves ou de difícil reparação, quando constatar presentes os requisitos do art. 558 do CPC. 

Entenda o caso
Em 16 de agosto de 2012, decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, no recurso de Embargos de Declaração, na ação 2001.01.1.108596-4, deferiu parcialmente a liminar requerida e determinou à Vivo S.A, à Sercomtel Celular SA, à CTBC Telecom SA, à Global Telecom SA e à Norte Brasil Telecom SA que depositasse, mensalmente, em dinheiro, em conta vinculada à 2ª Vara Cível de Brasília, o valor correspondente a 10% das receitas brutas vinculadas ao serviço de identificação de chamadas. 

Na mesma decisão, o juiz determinou que as empresas rés apresentassem relatório mensal completo, com a relação de todos os créditos feitos a seu favor decorrentes da utilização direta ou indireta do denominado BINA, tudo em 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, em caso de descumprimento. O juiz também recebeu, no efeito devolutivo, o recurso de apelação interposto pelas rés quanto à liminar deferida, e em seu duplo efeito quanto às demais matérias.

A decisão foi proferida, segundo o juiz de 1ª Instância, em obediência ao princípio da efetividade e para dar plena eficácia ao provimento jurisdicional, por isso, deveriam as empresas realizar o depósito judicial mensal.

Em sentença proferida em 30 de setembro de 2011, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou as requeridas (Vivo S.A, Sercomtel Celular SA, CTBC Telecom SA, Global Telecom SA e Norte Brasil Telecomo SA) a absterem-se de comercializar telefones celulares com identificador de chamadas, característica de uso indevido da PATENTE PI9202624-9. Determinou ainda às empresas que suspendessem os serviços que prestam a seus usuários, relativo à identificação do canal chamador, bem como a pagar à parte autora Lune Projetos Especiaisem Telecomunicações Comércioe Indústria Ltda multa pecuniária, diária, a contar do trânsito em julgado da sentença, no valor de R$10 mil, em caso de descumprimento. 

Por fim, determinou às empresas que pagassem a autora, a guisa de royalties, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, após análise e verificação dos extratos e contas telefônicas emitidos pelas requeridas, com base no número de aparelhos já vendidos e no número de usuários do serviço identificador de chamadas, durante o período em que houve a violação dos direitos da LUNE, qual seja, desde o início da indevida exploração do sistema de identificação de chamadas até sua efetiva cessação. 

Saiba mais
Segundo o juiz de 1ª Instância, o invento (BINA) teve a patente chancelada pelo INPI desde 1997, entretanto, não tem o seu inventor usufruído nem do reconhecimento, nem da contrapartida econômica do serviço criado. As empresas requeridas utilizam e continuam cobrando mensalmente valores relativos ao invento sem qualquer pagamento de royalities ou outra contraprestação a autora ou ao inventor, que já tem mais de 71 anos de idade e não possui outra fonte de renda.

Essas empresas, segundo o juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, recebem lucros indevidamente pelo uso, gozo e fruição para si e perante os consumidores daquilo que não lhes pertencem ou foi dada autorização pelo inventor para tanto, em verdadeiro enriquecimento sem causa, auferindo ganhos sem qualquer pagamento ao inventor, que perdura e pode perdurar por muito mais tempo, em virtude dos inúmeros e incontáveis recursos previstos em nosso ordenamento pátrio, sem contar que o processo corre na Justiça do DF desde 2001.
Processo: 2001.01.1.108596-4