Terça, 11 de setembro de 2012
Do TJDF
Liminar proferida em recurso de Agravo de Instrumento,
por desembargador da 4ª Turma Cível, concedeu efeito suspensivo à
sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, que determinou à Vivo
S.A, à Sercomtel Celular SA, à CTBC Telecom S.A, à Global Telecom S.A e à
Norte Brasil Telecom S.A o depósito mensal, em dinheiro, na conta
vinculada à 2ª Vara Cível de Brasília, do valor correspondente a 10% das
receitas brutas vinculadas ao serviço de identificação de chamadas. O
recurso foi interposto pela Vivo SA.
Com isso, fica suspensa a obrigatoriedade dos depósitos, bem como a
determinação de que as referidas empresas apresentem relatório mensal
completo, com a relação de todos os créditos feitos a seu favor
decorrentes da utilização direta ou indireta do denominado BINA, sob
pena de multa diária de R$ 10 mil, em caso de descumprimento. A ação foi
movida pela Lune Projetos Especiais Telecomunic Comercio Industria SA,
em 2001. A decisão foi proferida na última quinta-feira, 6/9, e vale até
o julgamento do mérito do recurso.
Ao avaliar a liminar no recurso, o desembargador destacou que
"verifica-se a relevância necessária à concessão do efeito suspensivo no
que tange à decisão que recebeu a apelação apenas no efeito
devolutivo”. Segundo ele, "o fato de o juiz ter se pronunciado na
sentença pelo indeferimento da antecipação da tutela e em sede de
embargos declaratórios (recurso) optou por deferir a antecipação da
tutela, consoante acima mencionado, indica insegurança jurídica
decorrente de pronunciamentos contrários, a consubstanciar o perigo de
lesão grave e de difícil reparação em desfavor da agravante".
Além disso, diz o desembargador que a própria sentença remete à
condenação para ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento, o
que se contrapõe ao provimento antecipado deferido no julgamento dos
embargos declaratórios.
"Pelo dever geral de cautela, deve ser suspensa a decisão agravada
até julgamento do mérito do presente agravo, deferindo, assim, o efeito
suspensivo e determinando a suspensão da eficácia da decisão até exame
de mérito do presente agravo.
Em regra, nos termos do que dispõe o art. 520, VII, do CPC, a
apelação será recebida apenas em seu efeito devolutivo, quando confirmar
a antecipação dos efeitos da tutela. Entretanto, excepcionalmente,
poderá o Relator conferir ambos os efeitos ao recurso, com o objetivo de
evitar danos graves ou de difícil reparação, quando constatar presentes
os requisitos do art. 558 do CPC.
Entenda o caso
Em 16 de agosto de 2012, decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível
de Brasília, no recurso de Embargos de Declaração, na ação
2001.01.1.108596-4, deferiu parcialmente a liminar requerida e
determinou à Vivo S.A, à Sercomtel Celular SA, à CTBC Telecom SA, à
Global Telecom SA e à Norte Brasil Telecom SA que depositasse,
mensalmente, em dinheiro, em conta vinculada à 2ª Vara Cível de
Brasília, o valor correspondente a 10% das receitas brutas vinculadas ao
serviço de identificação de chamadas.
Na mesma decisão, o juiz determinou que as empresas rés apresentassem
relatório mensal completo, com a relação de todos os créditos feitos a
seu favor decorrentes da utilização direta ou indireta do denominado
BINA, tudo em 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil,
em caso de descumprimento. O juiz também recebeu, no efeito devolutivo, o
recurso de apelação interposto pelas rés quanto à liminar deferida, e
em seu duplo efeito quanto às demais matérias.
A decisão foi proferida, segundo o juiz de 1ª Instância, em
obediência ao princípio da efetividade e para dar plena eficácia ao
provimento jurisdicional, por isso, deveriam as empresas realizar o
depósito judicial mensal.
Em sentença proferida em 30 de setembro de 2011, o magistrado julgou
parcialmente procedente o pedido da autora e condenou as requeridas
(Vivo S.A, Sercomtel Celular SA, CTBC Telecom SA, Global Telecom SA e
Norte Brasil Telecomo SA) a absterem-se de comercializar telefones
celulares com identificador de chamadas, característica de uso indevido
da PATENTE PI9202624-9. Determinou ainda às empresas que suspendessem os
serviços que prestam a seus usuários, relativo à identificação do canal
chamador, bem como a pagar à parte autora Lune Projetos Especiaisem
Telecomunicações Comércioe Indústria Ltda multa pecuniária, diária, a
contar do trânsito em julgado da sentença, no valor de R$10 mil, em caso
de descumprimento.
Por fim, determinou às empresas que pagassem a autora, a guisa de
royalties, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento,
após análise e verificação dos extratos e contas telefônicas emitidos
pelas requeridas, com base no número de aparelhos já vendidos e no
número de usuários do serviço identificador de chamadas, durante o
período em que houve a violação dos direitos da LUNE, qual seja, desde o
início da indevida exploração do sistema de identificação de chamadas
até sua efetiva cessação.
Saiba mais
Segundo o juiz de 1ª Instância, o invento (BINA) teve a patente
chancelada pelo INPI desde 1997, entretanto, não tem o seu inventor
usufruído nem do reconhecimento, nem da contrapartida econômica do
serviço criado. As empresas requeridas utilizam e continuam cobrando
mensalmente valores relativos ao invento sem qualquer pagamento de
royalities ou outra contraprestação a autora ou ao inventor, que já tem
mais de 71 anos de idade e não possui outra fonte de renda.
Essas empresas, segundo o juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, recebem lucros indevidamente pelo uso, gozo e fruição para si e perante os consumidores daquilo que não lhes pertencem ou foi dada autorização pelo inventor para tanto, em verdadeiro enriquecimento sem causa, auferindo ganhos sem qualquer pagamento ao inventor, que perdura e pode perdurar por muito mais tempo, em virtude dos inúmeros e incontáveis recursos previstos em nosso ordenamento pátrio, sem contar que o processo corre na Justiça do DF desde 2001.
Essas empresas, segundo o juiz da 2ª Vara Cível de Brasília, recebem lucros indevidamente pelo uso, gozo e fruição para si e perante os consumidores daquilo que não lhes pertencem ou foi dada autorização pelo inventor para tanto, em verdadeiro enriquecimento sem causa, auferindo ganhos sem qualquer pagamento ao inventor, que perdura e pode perdurar por muito mais tempo, em virtude dos inúmeros e incontáveis recursos previstos em nosso ordenamento pátrio, sem contar que o processo corre na Justiça do DF desde 2001.
Processo: 2001.01.1.108596-4
