Quinta, 13 de setembro de 2012
Segundo o desembargador Pedro Foltran, o edital de concorrência da Secretaria de Transportes do DF não impõe aos licitantes a
inclusão de cláusulas que garantam a preservação da saúde dos 15 mil
trabalhadores do setor (motoristas e cobradores). Segundo o MPT, o setor
de transporte urbano do DF apresenta “graves irregularidades” que
violam os “direitos da coletividade de trabalhadores, uma vez que gera
situação de prejuízo à saúde e segurança dos empregados, potencializada
pelo exercício de atividades tipicamente insalubres”.
Para
o magistrado, se publicado o edital de concorrência na forma original e
licitadas as empresas concessionárias, estas poderão efetuar a compra
de veículos que não contenham especificações que o Ministério Público do
Trabalho considera necessárias para melhorar as condições de trabalho
dos empregados do setor. A liminar leva em conta que, caso
a ação civil pública seja favorável ao MPT, o tempo gasto nos
procedimentos licitatórios e os valores dependidos com novas frotas de
ônibus não teriam como ser recuperados, levando ao surgimento de novo
conflito e de novas discussões perante os tribunais. “Sendo assim,
considero que a questão apresentada neste mandado de segurança demonstra
que a suspensão dos efeitos do edital n° 01/2011/ST se apresenta como
medida que se impõe, uma vez que a alegação do MPT de que a manutenção
dos seus termos atinge, de forma negativa, grande número de
trabalhadores”, afirma o desembargador em seu voto.
Ele
acrescenta que quando se trata de um sistema viário de mobilidade
urbana e de transporte coletivo que agoniza a várias gerações
governamentais, a suspensão da licitação até o julgamento da ação
principal nada representará de dano à sociedade, sobretudo porque a
audiência inaugural já está designada par ao dia 24 de setembro.
Processo 0000897-10.2012.5.10.000 MS
