Quarta, 4
de fevereiro de 2015
Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT, por unanimidade, julgou
procedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade das leis distritais
1244/96, 1485/97, 1656/97, 1766/97, 1920/98, 2016/98, 2446/99, leis
complementares 112/98, 243/99, 248/99, 634/02 e dos decretos 18491/97,
19886/98, 23974/03, 25577/05, 26156/05, 27082/06, 33798/12, normas que tratam
de desafetação de áreas publicas e alteração de destinação de lotes.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade
- ADI foi ajuizada pelo MPDFT que alegou, em síntese, que os
atos normativos impugnados são incompatíveis com os artigos 3º, inciso XI, art.
52, art. 58, inciso IX, art. 100, inciso VI, e art. 321, todos da Lei Orgânica
do Distrito Federal, por conterem vício formal. O MPDFT argumentou que as
referidas leis, seriam de iniciativa de Deputados Distritais, pois tratam da
desafetação de área pública e da alteração da destinação de lotes, matérias que
são da competência privativa do Governador do Distrito Federal. Quanto aos
decretos, afirmaram que por tratarem de matéria reservada à lei formal, a
iniciativa também é do Governador do Distrito Federal.
Os desembargadores acataram os argumentos do MPDFT e
declararam a inconstitucionalidade formal, por vicio de iniciativa, das normas
impugnadas, exceto quanto à lei 1244/96, que os desembargadores entenderam não
admitir ação.
Processo: ADI 2014 00 2 012867-2