Quarta, 18 de fevereiro de 2015
Do STF
A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol/Brasil)
propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5241) no Supremo
Tribunal Federal (STF) na qual questiona dispositivo da Lei Complementar
144/2014, que prevê a aposentadoria compulsória do servidor público
policial aos 65 anos, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Sob o ponto de vista formal, a associação alega que a lei foi de
iniciativa do Poder Legislativo (Projeto de Lei do Senado 149/01),
usurpando competência do presidente da República de legislar sobre a
matéria, o que violaria o princípio da separação dos Poderes.
Quanto à inconstitucionalidade material, a Adepol/Brasil sustenta que
a nova redação dada ao artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da
Constituição Federal pela Emenda Constitucional 20/98, que prevê
aposentadoria compulsória aos 70 anos no serviço público, alcança os
policiais, não sendo possível qualquer discriminação aos delegados de
polícia e aos demais servidores policiais.
“Sendo assim, o que justifica o tratamento diferenciado e
discriminatório, na espécie, aos delegados de polícia e demais
servidores policiais? O caput do artigo 40, parágrafo 1º, inciso
II, da Constituição, prevê, expressamente, que esse tipo de
aposentadoria é aplicável aos 70 anos ‘aos servidores titulares de
cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
municípios, incluídas as suas autarquias e fundações’”, questiona a
Adepol/Brasil.
Ao pedir liminar para suspender a eficácia da lei, a associação
sustenta que aposentar compulsoriamente “servidores policiais que
continuam com a plena capacidade laborativa e exercem com dignidade seus
cargos tão somente em razão da idade” constitui verdadeira contradição,
diante da garantia constitucional da isonomia (artigo 5º, inciso I) e
do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV). O relator da ação é o
ministro Gilmar Mendes.