Quinta, 19 de fevereiro de 2015
Do TJDF
A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença de 1ª Instância, que
condenou o DF a indenizar um contribuinte cujo nome foi indevidamente
inscrito na Dívida Ativa. A condenação prevê o pagamento de R$ 5 mil a
título de danos morais e RS 333,68 por prejuízos materiais.
Na ação de indenização ajuizada contra o DF e o Departamento de
Trânsito – DETRAN/DF, o autor contou que soube da negativação quando
tentou obter crédito bancário para a compra da casa própria. Segundo
ele, o banco negou-lhe o financiamento com a justificativa de que seu
nome estava inscrito na Dívida Ativa, por débito relativo ao IPVA de uma
motocicleta. Afirmou que na época pagou o valor do tributo, no montante
de R$333,68, para regularizar a situação, mas que nunca foi
proprietário do tal veículo. Pelos danos e transtornos sofridos, pediu a
condenação do DF à obrigação de indenizá-lo, bem como de cancelar todos os débitos em seu nome relativos à moto.
Em contestação, o DF defendeu que o autor foi vítima de fraude
de terceiros, o que excluiria sua responsabilidade pelos fatos. Informou
que a Gerência de Veículos - GERVEI apurou que a moto foi vendida e
transferida por um terceiro a duas pessoas, entre elas o autor, em
períodos diferentes, o que caracterizaria a ocorrência de fraude. Por
esse motivo, não haveria culpa por parte dos agentes públicos do
DETRAN/DF no episódio. Quanto à moto, afirmou que a GERVEI sugeriu o
desfazimento da transferência, retornando a propriedade do veículo ao
primeiro adquirente.
Na 1ª Instância, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
julgou procedentes os pedidos do autor. “A indevida inscrição de débito
em dívida ativa em nome do contribuinte (situação equivalente à
negativação em órgãos de proteção ao crédito), tal como comprovado nos
autos, é suficiente para gerar o dever de compensar os danos morais
sofridos, independente de prova concreta do abalo, que no caso é
presumido”, afirmou na sentença.
Após recurso, a Turma manteve a condenação. “O ato
administrativo se mostra ilegítimo, ante a indevida inscrição em dívida
ativa do autor, por débito de IPVA de motocicleta que jamais foi de sua
propriedade. Evidente o equívoco do ente público, sendo imperativa a
obrigatoriedade de compensação dos danos morais decorrentes desse fato,
independente de dolo ou culpa, haja vista a incidência da
responsabilidade objetiva do Estado, na espécie”, concluiu o colegiado, à
unanimidade.