Sexta, 6 de
fevereiro de 2015
Do TJDF
O 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o
Distrito Federal a pagar indenização a um cidadão, em virtude das lesões
corporais sofridas ao cair em um buraco, cuja grade de proteção estava
danificada. O DF recorreu, mas a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve a decisão.
O juiz registra, inicialmente, que o ato que ensejou a
pretensão veiculada na demanda é de natureza omissiva: ausência de manutenção
da via pública. Nessa esteira, diz ele, "verifico que o local descrito na
inicial consiste em via dentro do perímetro urbano do ente Distrital, logo, sua
manutenção é de responsabilidade do Distrito Federal e da Novacap. Presente
também a causalidade material entre o dano e o agir estatal. De acordo com as
fotografias colacionadas, as canaletas, destinadas à proteção do buraco
existente na via, encontram-se em péssimo estado de conservação, fato que
ocasionou as lesões corporais ao autor. Verifico, ademais, que não há causa
excludente do nexo causal, nem é caso de culpa exclusiva da vítima, que não
podia prever que a proteção não suportaria seu peso ou que existissem vãos sem
o abrigo da tampa".
Assim, conclui o julgador, "presentes os requisitos
da responsabilidade civil (subjetiva) por conduta omissiva do Estado, deve o
requerido reparar os danos morais suportados pela parte autora. Estes avultam
das lesões corporais espelhadas nas fotografias juntadas aos autos".
Quanto ao valor da compensação devida, o juiz lembra que
este "deve ser arbitrado em atenção ao princípio da razoabilidade e ao bom
senso - que deve nortear qualquer decisão judicial -, tendo em conta, ainda, a
extensão do dano e a capacidade econômico-financeira das partes. Há que se
considerar, também, o duplo caráter indenizatório: indenizar o dano sem causar
enriquecimento sem causa da parte autora e instigar o fornecedor a investir em
segurança, hábil a evitar a ocorrência de fraudes que possam ensejar prejuízos
aos consumidores".
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido do
autor a fim de condenar o Distrito Federal no pagamento de R$ 3.000,00, a
título de reparação por danos morais - quantia a ser devidamente corrigida -,
entendendo que tal valor atende aos aludidos parâmetros já mencionados.