Quarta, 11 de fevereiro de 2015
Esses distritais dão um trabalho danado. Por demagogia, ferem a lei, atropelam a probidade administrativa, fazem o diabo. Apresentam leis para desafetação de áreas, quando a autoria desse tipo de lei é prerrogativa exclusiva do governador.
O Ministério Público do DF entrou hoje (9/2) com mais uma ação direta de inconstitucionalidade contra mais duas lambanças dos distritais. Lambanças antigas, mas lambanças. As leis questionadas hoje são as Complementares 44 do anos de 1997, e a de número 70, de 1998. As duas tratam da desafetação de uso de áreas. A primeira (a 44/97) é de autoria do ex-distrital César Lacerda e a segunda (a 70/1998) da bancada do Partido dos Trabalhadores.
Clique no link abaixo e veja a seguir os textos das duas leis questionadas pelo MPDF nesta quinta:
LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1997
(Autoria do Projeto: Deputado César Lacerda)
Dispõe sobre a ampliação dos lotes que especifica na Região Administrativa do Gama – RA II.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam ampliadas a área do lote situado na Praça 2 da Área Especial 2 do Setor Leste, de propriedade da Paróquia São Sebastião, e a do Lote 8, situado no lado par do Setor Central, de propriedade da Paróquia Imaculada Conceição, na Região Administrativa do Gama - RA II, respectivamente, nas seguintes dimensões:
I – em 2.854m² (dois mil, oitocentos e cinqüenta e quatro metros quadrados);
II – em 1.875m² (mil, oitocentos e setenta e cinco metros quadrados).
Art. 2º Ficam desafetadas de sua destinação original as áreas ampliadas previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A desafetação de que trata este artigo obedecerá ao que prescreve o § 2º do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º A ampliação prevista nesta Lei Complementar constará do Plano Diretor Local do Gama.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 20 DE JANEIRO DE 1998
(Autoria do Projeto: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Altera normas de uso do solo do Setor de Indústria da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o uso do solo do Setor de Indústria da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, permitida a instalação de atividades de comércio e de prestação de
Art. 2º O ônus da ampliação ou do reforço de equipamento público urbano cabe ao adquirente ou ao proprietário do imóvel que optar pelas atividades permitidas nesta Lei Complementar.
Art. 3º Será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso para as atividades permitidas por esta Lei Complementar.
§ 1º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP fará o cálculo para a cobrança do valor correspondente à alteração do uso a que se refere o caput, até que sejam aprovados o Plano Diretor Local de Ceilândia e a lei específica de outorga onerosa de alteração de uso.
§ 2º Não será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso aos lotes do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON.
Art. 4º Prevalecem as demais normas de uso, ocupação, edificação e gabarito estabelecidas pela NGB 203/86.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
(Autoria do Projeto: Deputado César Lacerda)
Dispõe sobre a ampliação dos lotes que especifica na Região Administrativa do Gama – RA II.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam ampliadas a área do lote situado na Praça 2 da Área Especial 2 do Setor Leste, de propriedade da Paróquia São Sebastião, e a do Lote 8, situado no lado par do Setor Central, de propriedade da Paróquia Imaculada Conceição, na Região Administrativa do Gama - RA II, respectivamente, nas seguintes dimensões:
I – em 2.854m² (dois mil, oitocentos e cinqüenta e quatro metros quadrados);
II – em 1.875m² (mil, oitocentos e setenta e cinco metros quadrados).
Art. 2º Ficam desafetadas de sua destinação original as áreas ampliadas previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A desafetação de que trata este artigo obedecerá ao que prescreve o § 2º do art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º A ampliação prevista nesta Lei Complementar constará do Plano Diretor Local do Gama.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 20 DE JANEIRO DE 1998
(Autoria do Projeto: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Altera normas de uso do solo do Setor de Indústria da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o uso do solo do Setor de Indústria da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX, permitida a instalação de atividades de comércio e de prestação de
Art. 2º O ônus da ampliação ou do reforço de equipamento público urbano cabe ao adquirente ou ao proprietário do imóvel que optar pelas atividades permitidas nesta Lei Complementar.
Art. 3º Será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso para as atividades permitidas por esta Lei Complementar.
§ 1º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP fará o cálculo para a cobrança do valor correspondente à alteração do uso a que se refere o caput, até que sejam aprovados o Plano Diretor Local de Ceilândia e a lei específica de outorga onerosa de alteração de uso.
§ 2º Não será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso aos lotes do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – PRODECON.
Art. 4º Prevalecem as demais normas de uso, ocupação, edificação e gabarito estabelecidas pela NGB 203/86.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário
Esperemos agora que o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao julgar o processo ADI 2015.00.2.003184-6 declare a inconstitucionalidade dessa duas leis. Aqui você pode ler a petição do MPDF em que é requerida a anulação das leis.