Quarta, 11 de maio de 2016
Do MPF
MPF se manifesta contra prescrição de penas causadas por excesso de recursos de Luiz Estevão
Subprocurador-geral da República aponta caráter protelatório de recursos movidos pelo ex-senador
Foto: Antonio Augusto/Secom/PGR
Em resposta a mais um recurso movido pelo ex-senador Luiz
Estevão e por Fábio Monteiro de Barros, condenados pelo TRF3, em 2006,
pelo desvio de recursos da construção do Fórum Trabalhista de São Paulo,
no período de 1992 a 1998, o Ministério Público Federal (MPF) se
manifestou contra a prescrição de dois dos crimes a que os réus foram
condenados: quadrilha e uso de documento falso. O MPF aponta que não
pode ter havido prescrição, pois todos os recursos movidos pelos réus
desde maio de 2014, data em que a prescrição de tais crimes estaria
consumada, não foram sequer admitidos, evidenciando seu caráter
meramente protelatório.
Luiz Estêvão e Fábio Monteiro de Barros foram condenados em maio de
2006 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) pelos crimes de
peculato, corrupção ativa, estelionato, formação de quadrilha e uso de
documento falso. No mesmo processo, também foram condenados José Eduardo
Corrêa Teixeira Ferraz, sócio de Fábio Monteiro na construtora Incal, e
o ex-juiz Nicolau dos Santos Neto. Desde o julgamento pelo TRF3, Luiz
Estevão, condenado a 31 anos de prisão, já apresentou 34 recursos, todos
denegados. Já Fábio Monteiro, também condenado a 31 anos, apresentou 30
recursos perante todas as instâncias recursais – TRF3, STJ e STF,
também denegados. Caso os crimes de quadrilha e de documento falso sejam
considerados prescritos, a pena do ex-senador e do ex-empresário se
reduziriam a 25 anos.
No entanto, o subprocurador-geral da República Edson Oliveira de
Almeida, ao responder a outro recurso protelatório, movido no Recurso
Extraordinário 851.109, questiona exatamente a prescrição dos dois
crimes. “Essa conduta protelatória, com a superposição de recursos
inadmissíveis, não pode conduzir à postergação do termo final da
prescrição”, aponta. Isso porque todos os recursos julgados após 2 de
maio de 2014 (data que se consumaria o prazo prescricional dos dois
crimes) foram tidos como inadmissíveis, inclusive aqueles dirigidos ao
Supremo Tribunal Federal. Com isso, o trânsito em julgado real ocorreu
bem antes do transcurso do prazo de oito anos desde a condenação, "o que
afasta a hipótese da prescrição dos crimes de quadrilha e de uso de
documento falso". O subprocurador apontou ainda que o próprio Supremo
tem jurisprudência no sentido de que os recursos especial e
extraordinário só obstam a formação da coisa julgada quando admissíveis.
Pedido de prisão - Em fevereiro desse ano, Edson
Almeida já havia requerido ao ministro Edson Fachin a prisão dos réus,
tendo em vista a decisão recente do Plenário do STF que admite o início
do cumprimento da pena após condenação em segundo grau – o que ocorreu
desde 2006 neste caso. No início de março, a Justiça Federal de São
Paulo determinou a prisão de Luiz Estêvão, dando início ao cumprimento
da pena.
Em 2000, o ex-senador Luiz Estevão teve o mandato cassado em função
de sua comprovada participação no desvio de verbas públicas destinadas à
construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. Os crimes, cometidos
durante o período de 1992 a 1998, foram objeto de duas ações civis
públicas e sete processos criminais movidos pelo Ministério Público
Federal entre 1998 e 2001. Somente em um deles ocorreu, às vésperas da
prescrição, o trânsito em julgado da decisão condenatória em face de
Luiz Estevão, pela prática do crime de uso de documento falso.
Várias das condenações impostas aos réus do caso TRT-SP já
prescreveram, outras correm risco de prescrição. O processo-crime no
qual o Ministério Público Federal requereu ao Supremo Tribunal Federal a
prisão do ex-senador foi incluído no Programa Justiça Plena, do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em razão da sua ampla repercussão
social e do risco de iminente prescrição. Em valores atualizados, a
cifra desviada pelo esquema criminoso ultrapassa a quantia de R$ 3 bi,
cobrada pelo Ministério Público Federal em ação cível.