Segunda, 9 de maio de 2016
Do Blog do Vlad
Por Vladimir Aras — Mestre em Direito Público pela UFPE, professor assistente de Processo
Penal da Ufba (Universidade Federal da Bahia) e membro do Ministério Público Federal. Edita o "Blog do
Vlad" e está no Twitter: @VladimirAras.
O afastamento de Eduardo Cunha
do seu mandato parlamentar (STF, AC 4070, rel. min. Teori Zavascki, em
5/05/2016) e a iminente abertura do processo de impeachment da
presidente Dilma Rousseff no Senado (em 11/05) trazem de volta à berlinda um tema processual já debatido e solucionado pela Suprema Corte:
– Qual o juízo competente para processar ações penais propostas contra autoridades que gozam de foro privilegiado mas se encontram afastadas do exercício de suas funções?
Em suas
esferas, a Constituição Federal e as constituições estaduais são
generosas em conferir foro especial por prerrogativa de função a
centenas de autoridades, que passam a responder a investigações e ações
penais perante os tribunais de justiça (TJ), os tribunais regionais
federais (TRF), os tribunais regionais eleitorais (TRE), o Superior
Tribunal Militar (STM), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo
Tribunal Federal (STF), únicas cortes que detêm competência originária em matéria penal.
Muitas dessas autoridades ajuntam-se na categoria de Politically Exposed Persons (PEPs), mas na verdade o grupamento das pessoas aforadas
é heterogêneo e abrange ocupantes de cargos eletivos e não eletivos no
Executivo, no Legislativo, no Judiciário e no Ministério Público. Muita
gente. Um excesso.
Mas este é
tema para outra hora. O assunto aqui é saber, entre outras coisas, qual o
juízo competente para julgar certas autoridades que se movimentam
horizontalmente de um poder a outro na mesma unidade federada, ou
verticalmente, e identificar o que acontece com os mandatários
afastados. Noutras palavras, o tema é o juiz natural.
Três questões se impõem:
a) O que ocorre quando uma autoridade especialmente aforada se licencia
do cargo ou do mandato para exercer outra função no Poder Executivo na
mesma ou noutra esfera da Federação? Esta é a situação dos parlamentares
federais ou estaduais que deixam a Câmara dos Deputados, o Senado ou as
Assembleias Legislativas para ocupar cargos de ministros, secretários
de Estado ou de Secretários Municipais etc;
b) O que ocorre quando alguma autoridade é afastada do cargo ou mandato por decisão cautelar
adotada pelo juízo ou tribunal competente em investigações ou ações de
improbidade administrativa (artigo 20, parágrafo único, da Lei
8.429/1992) ou por medida cautelar pessoal no processo penal, tal como
permitem o artigo 319, inciso VI, do CPP, o artigo 17-D da Lei
9.613/1998 e o artigo 2º, inciso II, do Decreto-lei 201/67? Esta é a
situação de Eduardo Cunha, que além de ser réu no STF, enfrenta
inquéritos judiciais na mesma corte e processo de cassação perante sua
Casa de origem por quebra de decoro;
c) Mais
importante: o que acontece quando o/a presidente da República – ou um
governador de Estado – tem seu mandato suspenso enquanto transcorre o
processo de impeachment (destituição) perante a Casa
competente do Poder Legislativo? Esta é a situação de Dilma Rousseff,
sobre quem pende pedido de investigação criminal no STF e juicio
político perante o Senado.
Leia a íntegra do artigo: "O foro das autoridades licenciadas"