Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 9 de maio de 2016

O foro das autoridades afastadas do cargo

Segunda, 9 de maio de 2016
Por Vladimir Aras —  Mestre em Direito Público pela UFPE, professor assistente de Processo Penal da Ufba (Universidade Federal da Bahia) e membro do Ministério Público Federal. Edita o "Blog do Vlad" e está no Twitter: @VladimirAras.

 
O afastamento de Eduardo Cunha do seu mandato parlamentar (STF, AC 4070, rel. min. Teori Zavascki, em 5/05/2016) e a iminente abertura do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff no Senado (em 11/05) trazem de volta à berlinda um tema processual já debatido e solucionado pela Suprema Corte:

– Qual o juízo competente para processar ações penais propostas contra autoridades que gozam de foro privilegiado mas se encontram afastadas do exercício de suas funções?
Em suas esferas, a Constituição Federal e as constituições estaduais são generosas em conferir foro especial por prerrogativa de função a centenas de autoridades, que passam a responder a investigações e ações penais perante os tribunais de justiça (TJ), os tribunais regionais federais (TRF), os tribunais regionais eleitorais (TRE), o Superior Tribunal Militar (STM), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF), únicas cortes que detêm competência originária em matéria penal.

Muitas dessas autoridades ajuntam-se na categoria de Politically Exposed Persons (PEPs), mas na verdade o grupamento das pessoas aforadas é heterogêneo e abrange ocupantes de cargos eletivos e não eletivos no Executivo, no Legislativo, no Judiciário e no Ministério Público. Muita gente. Um excesso.

Mas este é tema para outra hora. O assunto aqui é saber, entre outras coisas, qual o juízo competente para julgar certas autoridades que se movimentam horizontalmente de um poder a outro na mesma unidade federada, ou verticalmente, e identificar o que acontece com os mandatários afastados. Noutras palavras, o tema é o juiz natural.

Três questões se impõem:
  a) O que ocorre quando uma autoridade especialmente aforada se licencia do cargo ou do mandato para exercer outra função no Poder Executivo na mesma ou noutra esfera da Federação? Esta é a situação dos parlamentares federais ou estaduais que deixam a Câmara dos Deputados, o Senado ou as Assembleias Legislativas para ocupar cargos de ministros, secretários de Estado ou de Secretários Municipais etc;

b) O que ocorre quando alguma autoridade é afastada do cargo ou mandato por decisão cautelar adotada pelo juízo ou tribunal competente em investigações ou ações de improbidade administrativa (artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992) ou por medida cautelar pessoal no processo penal, tal como permitem o artigo 319, inciso VI, do CPP, o artigo 17-D da Lei 9.613/1998 e o artigo 2º, inciso II, do Decreto-lei 201/67? Esta é a situação de Eduardo Cunha, que além de ser réu no STF, enfrenta inquéritos judiciais na mesma corte e processo de cassação perante sua Casa de origem por quebra de decoro;

c) Mais importante: o que acontece quando o/a presidente da República – ou um governador de Estado – tem seu mandato suspenso enquanto transcorre o processo de impeachment (destituição) perante a Casa competente do Poder Legislativo? Esta é a situação de Dilma Rousseff, sobre quem pende pedido de investigação criminal no STF e juicio político perante o Senado.

Leia a íntegra do artigo: "O foro das autoridades licenciadas"