Terça, 7 de junho de 2016
Do STF
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve
decisão da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, que permitiu ao jornal Folha
de São Paulo o acesso a relatórios de análise de crédito do BNDES –
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Tais relatórios, que o banco defendia na ação estarem protegidos pelo
sigilo bancário, são relacionados a financiamentos estimados em R$ 100
milhões e aprovados pela diretoria do banco entre 2008 e 2011.
A reclamação foi ajuizada pelo BNDES no Supremo, sob a alegação de
que a decisão do TRF-2, ao abrir as informações à imprensa, teria negado
vigência ao artigo 1º, caput, e parágrafo 1º, inciso IV, da Lei
Complementar 105/2001, ferindo, assim, a Súmula Vinculante nº 10 do STF,
que garante o princípio da Reserva de Plenário, previsto no artigo 97
da Constituição Federal.
Segundo esse dispositivo, qualquer decisão de tribunal para declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ou mesmo para afastar no
todo ou em parte a incidência de lei ou ato normativo só pode ser tomada
pelo plenário ou órgão especial da corte, e não por Turma.
Ao julgar improcedente a Reclamação (Rcl 17091) o ministro Edson
Fachin considerou que a decisão do TRF-2 é incompatível com a legislação
infraconstitucional, no caso, a Lei da Transparência (Lei 12.527/2011),
e não com a Constituição Federal.
Observou que para a caracterização de ofensa ao artigo 97 da
Constituição, que estabelece a reserva de plenário, é necessário que a
norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada
incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, não incidindo a
norma no caso e não tendo sido essa norma discutida, não se caracteriza
ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF. Ademais, a fundamentação da
decisão com base em princípios constitucionais não resulta,
necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade”, acrescentou o
relator.