Segunda, 6 de junho de 2016
Do STF
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
seguimento (julgou inviável) ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC)
125281, interposto pela promotora de Justiça do Distrito Federal
Deborah Guerner e seu marido, o empresário Jorge Guerner. Denunciado a
partir de desdobramentos da operação Caixa de Pandora, o casal responde a
duas ações penais perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região
(TRF-1). Na primeira, são acusados da prática dos crimes de violação de
sigilo profissional, concussão e formação de quadrilha, e, na segunda,
do crime de extorsão.
De acordo com os autos, o TRF-1 concluiu pela inexistência de conexão
entre as duas ações, e ainda não se pronunciou sobre novo pedido de
incidente de insanidade mental em relação à promotora. A defesa entende
ser necessária a junção das duas ações penais e a realização do
incidente, razão pela qual pediu na instância de origem e depois no
Superior Tribunal de Justiça (STJ) a suspensão do curso da ação penal.
Como os pedidos foram rejeitados pelo TRF-1 e depois pelo STJ, a defesa
recorreu ao Supremo.
Relator
Na avaliação do relator, tanto o TRF-1 quanto o STJ, “de forma
acertada e motivada, demonstraram, irrefutavelmente, no caso, a
inexistência de conexão entre as ações penais”. O ministro citou as
razões descritas no acórdão do STJ, segundo o qual, na primeira ação, a
promotora e o marido, entre outras condutas, respondem pela suposta
prática do delito de concussão. Eles teriam exigido dinheiro do então
secretário de Governo e Relações Institucionais do Distrito Federal,
Durval Barbosa, para “protegê-lo” nas investigações em curso. Quanto à
outra denúncia, o casal teria praticado crime de extorsão, juntamente
com Barbosa, contra o governador do DF à época, José Roberto Arruda.
Portanto, para o relator, tanto o tribunal de origem quanto o STJ
concluíram que se tratavam de fatos diversos, embora, inicialmente,
oriundos de um mesmo inquérito. Gilmar Mendes citou ainda parecer do
Ministério Público Federal (MPF) que observou ser uma faculdade do
magistrado a separação de processos, sempre que a sua reunião puder
causar tumulto processual. Para o MPF, “a circunstância de uma das
pessoas ser corré em uma ação e vítima em outra já é suficiente para se
concluir pelo grau de dificuldade na tramitação conjunta”.
Incidente de insanidade
Quanto ao segundo pedido, relativo à determinação ao TRF-1 para que
proceda ao incidente de insanidade mental da promotora Deborah Guerner, o
relator afirmou que, nesta parte, o RHC não poderia ser conhecido. Ele
citou jurisprudência do Tribunal e explicou que, como a questão não foi
objeto de exame definitivo pelo STJ ou não havendo prévia manifestação
das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa
implicaria supressão de instância.