Quarta, 15 de junho de 2016
Do STF
Ministro Ricardo Lewandowski rejeita recurso apresentado pela presidente afastada Dilma Rousseff contra decisão da Comissão de Impeachment que estabeleceu o limite de tempo para testemunhas responderem às arguições formuladas.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo
Lewandowski, rejeitou recurso apresentado pela presidente afastada Dilma
Rousseff contra decisão da Comissão Especial de Impeachment que
estabeleceu o limite de três minutos para as testemunhas responderem às
arguições formuladas. A defesa pedia para que não houvesse limitação
temporal, tanto na formulação de perguntas às testemunhas, como nas
respostas apresentadas.
O recurso alega que a decisão questionada não está embasada no Código
de Processo Penal (CPP), nem na doutrina, nem na jurisprudência e, por
isso, viola o direito à ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV,
da Constituição Federal.
O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que o pedido não deveria ser
conhecido. Ele ressaltou que ao presidente do Supremo, atuando nesta
fase do processo de impeachment como órgão recursal, cabe
realizar apenas o controle de legalidade dos procedimentos adotados pela
comissão especial, “não lhe sendo lícito, a princípio, interferir nas
soluções dadas pela Presidência daquele colegiado”. De acordo com o
ministro, a maioria dessas questões são de natureza interna corporis e
a ingerência externa só é lícita caso seja demonstrada flagrante lesão
ao direito de defesa ou patente inobservância do precedente de 1992.
Segundo o ministro, a Constituição Federal, a Lei 1.079/1950, o CPP e
o próprio Regimento Interno do Senado Federal não contêm qualquer
disposição sobre o tempo destinado à inquirição e às respostas das
testemunhas. Portanto, conforme o presidente, não há no caso nenhum
controle de legalidade a ser exercido quanto ao ato questionado.
Lewandowski frisou que, em razão de não existirem regras que regulem o
assunto contido no recurso, não há violação de qualquer dispositivo
constitucional, legal ou regulamentar, competindo ao presidente da
comissão especial, com base no artigo 89, inciso I, do Regimento Interno
do Senado, ordenar e dirigir os trabalhos, “colmatando eventuais
lacunas normativas que possam surgir no desenrolar destes”.
“Não fosse isso, penso que não é irrazoável que o tempo das perguntas
e das respostas na inquirição de testemunhas seja equivalente, até
mesmo porque se mostra consentâneo com o princípio da
proporcionalidade”, avaliou o presidente do STF. Consideradas as
peculiaridades do processo de impeachment, ele destacou ser
desejável o estabelecimento prévio de regras para as atividades da
comissão especial como, por exemplo, quanto à fixação de um prazo para
as intervenções de todos os participantes nos distintos momentos de
trabalho.
Para o ministro, “é preciso permitir que aqueles que são convocados
para desempenhar o elevado múnus público de colaborar com os julgadores
[21 senadores], possam concluir adequadamente as respostas, sem
interrupções indevidas, ressalvado sempre o poder de direção dos
trabalhos conferido pelo regimento interno ao presidente da comissão”.
Este, conforme o ministro, poderá interromper a fala das testemunhas ou
ampliar o seu tempo de explanação, “tendo em conta a pertinência ou
impertinência do depoimento destas para o adequado esclarecimento das
teses esgrimidas pela acusação e pela defesa”.
Embargos
O ministro Ricardo Lewandowski também analisou outro recurso
[embargos de declaração], apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues e
outros senadores contra decisão do ministro que rejeitou embargos de
declaração contra a negativa de medida liminar que pedia a suspensão da
reunião realizada no dia 8 de junho de 2016. Lewandowski entendeu que há
razão no recurso quanto à alegada omissão, uma vez que não teria sido
analisada, embora constasse do pedido, a validade do estabelecimento do
tempo de respostas das testemunhas. No entanto, ele observou que a
questão está superada diante da decisão proferida no recurso apresentado
pela presidente afastada. O ministro então transcreveu o inteiro
daquela decisão, de forma a esclarecer o questionamento feito nos
embargos.