Quinta, 2 de junho de 2016
Do STF
Inquérito será reautuado como ação penal, independentemente da publicação de acórdão. Com a decisão, Eduardo Cunha e Solange Almeida passam à condição de réus perante o STF.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta
quinta-feira (2), por unanimidade, os embargos de declaração
apresentados no Inquérito (INQ) 3983 pelo deputado federal afastado
Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e pela a ex-deputada federal Solange Almeida,
atual prefeita de Rio Bonito (RJ). No julgamento, foi determinada a
reautuação dos autos como ação penal, independentemente da publicação do
acórdão relativo aos embargos. Com a decisão, os investigados passam
formalmente à condição de réus perante o Supremo.
Nos embargos, ambos alegaram que a decisão na qual o STF recebeu a
denúncia pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem
de dinheiro (Eduardo Cunha) e corrupção passiva (Solange Almeida)
conteria omissões, contradições e obscuridades, mas segundo o relator do
processo, ministro Teori Zavascki, não há o que corrigir ou
esclarecer.
“No caso, não se constata a existência de nenhuma das deficiências
apontadas nos declaratórios dos embargados. Ao contrário, o que existe é
a invocação de fundamentos já esgotados na decisão recorrida”, afirmou o
ministro Teori, destacando que, a pretexto de sanar obscuridades e
contradições, os recursos “traduzem mero inconformismo com a conclusão
adotada”.
Segundo Eduardo Cunha, haveria dúvida no acórdão pelo fato de o STF
ter reconhecido a prática de duas condutas realizadas em dois momentos
distintos, as quais, em seu entender, não corresponderiam à tipificação
penal descrita na denúncia. A denúncia apontava a participação de Cunha
em acerto para o recebimento de propinas na contratação de dois
navios-sonda pela Petrobras, ocorridas em 2006 e 2007. Apontava, também,
sua atuação em 2011 pelo restabelecimento dos pagamentos que haviam
sido suspensos. Mas, no entendimento do Plenário, só houve a comprovação
de indícios materiais de autoria e participação em relação ao segundo
momento e, por essa razão, o recebimento da denúncia foi parcial.
“É certo que, da forma como postulado, não pretende o embargante
qualquer tipo de esclarecimento com os declaratórios, mas sim o
rejulgamento da matéria, o que não se mostra apropriado”, afirmou o
relator ao ressaltar que o acórdão questionado abordou claramente essa
questão.
Segundo o ministro Teori, o acórdão foi enfático ao confirmar a
descrição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias – tempo,
local e maneira de ação –, bem como a presença da materialidade e dos
indícios de autoria, o que é suficiente para o recebimento da denúncia.
Da mesma forma, ainda de acordo com o relator, não existe a alegada
contradição de que Cunha estaria sendo processado pela prática de um
suposto crime de corrupção passiva que sequer foi descrito na denúncia
ou no seu aditamento.
“A decisão embargada afirma, como fato típico e autônomo, uma conduta
praticada pelo embargante Eduardo Cunha em um segundo momento, a partir
de 2010/2011. Constou expressamente do acórdão impugnado a existência
de indícios suficientes, descritos na denúncia, em relação aos crimes de
corrupção passiva e lavagem de dinheiro, em razão de fatos típicos
precisamente narrados na inicial acusatória”, enfatizou o ministro
Teori.
Quanto aos embargos apresentados pela ex-deputada Solange Almeida, o
ministro Teori afirmou que eles apontam uma contradição inexistente,
"com o nítido objetivo de rediscutir e alterar a conclusão cristalina
constante no acórdão", no sentido de que os indícios existentes apontam
também que ela teria concorrido para a prática do delito de corrupção
passiva ao apresentar requerimentos à Comissão de Fiscalização e
Finanças da Câmara dos Deputados exigindo informações sobre contratos
relativos a fornecedores da Petrobras, como forma de pressão para o
pagamento de propinas em atraso. “Ademais, ao contrário do sustentado,
há descrição de várias ações por parte da embargante, denunciada como
partícipe e não como coautora”, conclui o ministro Teori. Todos os
ministros presentes acompanharam o voto do relator.