Quinta, 2 de junho de 2016
Do STF
Liminar deferida pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal
Federal (STF), garante o retorno do jornalista Ricardo Pereira de Melo
ao cargo de diretor-presidente da Empresa Brasileira de Comunicação S/A –
EBC. A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 34205, em que o
jornalista questiona o ato de exoneração do cargo assinado pelo
presidente da República em exercício, Michel Temer.
Ricardo Melo foi nomeado pela presidente da República Dilma Rousseff
no dia 3 de maio para mandato de quatro anos, com base na Lei
11.652/2008, que criou a EBC. Em 17 do mesmo mês, foi afastado do cargo
por ato de Michel Temer, que assumiu o exercício da Presidência a partir
do afastamento de Dilma Rousseff em decorrência da abertura do processo
de impeachment contra ela pelo Senado Federal.
Na decisão, o ministro Dias Toffoli considerou a autonomia de gestão
que deve ser garantida à EBC, empresa pública, que tem por finalidade a
prestação de serviços de radiodifusão pública, sob determinados
princípios - dos quais destacou a autonomia em relação ao Governo
Federal para definir produção, programação e distribuição de conteúdo no
sistema público de radiodifusão. Em sua avaliação, a discussão no
caso diz respeito à possibilidade do chefe do Executivo determinar a
destituição de dirigente de empresa pública que, por força de lei,
exerce mandato.
O relator fez analogia com a autonomia que deve ser garantida às
agências reguladoras e citou o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 1949, em que o Plenário considerou
inconstitucional lei do Estado do Rio Grande do Sul que condicionava a
destituição de dirigentes de agência reguladora estadual exclusivamente
ao crivo do Poder Legislativo local. Na ocasião, o ministro frisou em
seu voto que, embora necessária a participação do chefe do Executivo na
exoneração dos conselheiros das agências reguladoras, também não poderia
ficar a critério discricionário desse Poder, sob pena de subversão da
própria natureza da autarquia especial. Destacou ainda naquele
julgamento que as hipóteses de perda de mandato "devem sempre observar a
necessidade de motivação e de processo formal, não havendo espaço para
discricionariedade pelo chefe do Executivo".
Ele observou que a lei de criação da EBC estabelece, no artigo 19, a
composição da Diretoria Executiva da empresa e, no parágrafo 2º, fixa o
mandato de quatro anos para o diretor-presidente, situação prevista
também no estatuto da empresa (Decreto 6.689/2008). Explicou que a livre
decisão do presidente da República não integra as hipóteses de
destituição do cargo.
“Pelo exposto, concedo a liminar requerida, para suspender o ato
impugnado, até decisão final do presente mandado de segurança,
garantindo-se ao impetrante o exercício do mandato no cargo de
diretor-presidente da EBC”, concluiu o relator.
Leia a íntegra da decisão.