Sexta, 10 de junho de 2016
Ir ao banco é uma atividade que muitos
não gostam devido aos tamanhos das filas, ao tempo de espera e ao estresse do
ambiente. Por isso, os correspondentes não bancários - lojas de conveniência - foram
criados, para tentar facilitar o pagamento das contas, realizar pequenos saques
ou empréstimos, aumentando o acesso das pessoas a esses serviços. Essas lojas atuam
como extensão dos bancos. Há, porém uma dúvida: em casos de roubos, quem deve
arcar com o prejuízo?
Em decisão recente, o Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT determinou que o Banco de
Brasília – BRB arcasse com o prejuízo do assalto sofrido pela loja de
conveniência BSB Dinâmica, instalada na Asa Sul. O caso aconteceu em agosto de
2014, quando homens armados invadiram a loja e levaram cerca de R$ 221 mil,
tirados do cofre tipo boca de lobo, e aparelhos do sistema de segurança.
O cofre tipo boca de lobo somente pode
ser aberto com o uso conjunto de senha e chaves. Por questões de segurança as
chaves não ficam no estabelecimento e só têm acesso a elas o banco ou a
transportadora de valores, por ele escolhida. Na ocasião, a polícia e a
seguradora fizeram perícia e identificaram que o cofre foi aberto com o uso de
chave do próprio cofre, sem sinais de arrombamento. Os ladrões possivelmente
conheciam a rotina e o sistema do banco, já que também levaram as gravações das
câmeras.
Vale destacar também que, quando a loja
e o banco assinam contrato, fica determinado que o banco deve participar da escolha
dos funcionários e treiná-los, além de indicar qual será a seguradora e a
transportadora de valores. Ou seja, o banco é que estipula como funcionará o
processo de segurança. A loja de conveniência pediu ao banco para que
informasse o nome das pessoas que tiveram acesso às chaves do cofre com o
objetivo de viabilizar a investigação criminal, mas a instituição negou as
informações sob alegação de sigilo bancário.
Prejuízo
para a parte mais fraca?
Na ocasião, o BRB recebeu R$ 70 mil da
apólice do seguro e o restante foi descontado no valor do contrato com o
correspondente, fazendo com que a empresa arcasse com a maior parte do prejuízo.
“A empresa nos procurou para fazer uma
revisão no contrato e identificamos uma clausula abusiva, que imputava ao
correspondente responsabilidade total e objetiva por todo e qualquer risco, sem
remuneração por tal assunção. Conseguimos liminarmente que o pagamento do
débito em questão fosse feito em parcelas, limitadas de 30% da fatura mensal do
contrato e, ainda, que o BRB não impedisse a loja de funcionar, ainda que considerada
inadimplente por ele”, ressalta Cristiana Muraro, advogada responsável pelo
caso.
Apesar de o juízo de primeira instância
ter negado o pedido autoral, a 6ª Turma Civil do TJDFT deu provimento por
unanimidade ao recurso, determinando que o BRB, em razão da clausula abusiva,
assumisse os prejuízos do roubo e devolvesse à loja de conveniência todos os
valores recebidos a título de reembolso da quantia roubada. Ainda, foi
determinado que o BRB apresentasse os documentos requeridos pela loja para
viabilizar a investigação criminal.
Em linhas gerais, defendeu o
desembargador relator, Hector Valverde, que o roubo ocorreu por motivo de força
maior, alheio a vontade e sem culpa da FM Papelaria, o que a isenta do dever de
indenizar. Embasou o voto do acórdão a jurisprudência de outros tribunais,
inclusive do STJ, apontando que a segurança pública é um dever do Estado e que
a cláusula que pretendeu responsabilizar a loja por eventuais assaltos era, de
fato, ilegal.