Terça, 31 de janeiro de 2017
Da Tribuna da Internet
Jorge Béja
Em todo processo judicial, ou nas investigações criminais, desde que necessariamente submetidas ao Judiciário, como é o caso da delação premiada, homologação é sentença. Chama-se sentença homologatória. Não importa o que está sendo homologado. Se há homologação, há sentença. O ato de homologar é ato sentencial. É comum ler-se nos processos judiciais: homologo por sentença os cálculos de folhas tais; ou homologo por sentença o acordo firmado às folhas tais dos autos. Homologo por sentença a desistência manifestada pela parte tal. São meros exemplos. As homologações, para surtirem efeitos, precisam necessariamente ser feitas, redigidas e assinadas, nela contendo a locução “por sentença”.
Mas quando não têm, nem isso descaracteriza ou retira da homologação o peso, o efeito e a força de uma sentença. Continua sentença.
Também existe homologação em processo administrativo. Nesse caso não é sentença. O processo administrativo não admite sentença. Quem nele despacha não e magistrado, mas funcionário da administração pública, sem poder de jurisdição. Mas quando um juiz decide homologar ato que tenha ocorrido nos autos, a decisão é sentença.
EXIGE-SE PUBLICIDADE – E sendo sentença, em investigação criminal que é do interesse público, como é o caso de tudo quanto diga respeito à Lava Jato, em que o interessado número 1 é o povo brasileiro, a sentença homologatória e o teor do que foi homologado precisam ser públicos. Exige-se publicidade. A ministra Cármen Lúcia deveria dar publicidade às sentenças homologatórias que assinou e referentes às 77 delações da Odebrecht.
Não tendo dado, cumpre ao Procurador-Geral da República, antes ou no momento de oferecer denúncia ou ordenar a instauração de inquérito, dar a conhecer ao povo tudo que contém cada delação. O teor não pode ser escondido do povo. Li que a ministra Cármen não divulgou para atender a pedido do presidente Temer. A ser verdade, foi subserviente. E o Judiciário se tornou dependente do Executivo, contrariando a Constitucional Federal.