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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 11 de abril de 2018

Rede Sarah: Enfermeira que fazia turnos ininterruptos de revezamento tem reconhecida jornada diária de 6 horas

Quarta, 11 de abril de 2018
Do TRT 10ª Região

11/04/2018

Uma enfermeira da Rede Sarah (Associação das Pioneiras Sociais) que trabalhava em escala  que abrangia períodos pela manhã, tarde, noite e até madrugada, teve reconhecido o direito à jornada de 6 horas diárias, pela configuração de turnos ininterruptos de revezamento. Para a juíza Audrey Choucair Vaz, em exercício na 15ª Vara do Trabalho de Brasília, que assinou a sentença, esse tipo de revezamento traz inegáveis prejuízos à saúde do trabalhador, incluindo prejuízos de ordem familiar e social.

Na reclamação, a enfermeira disse que cumpria escala de trabalho, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, trabalhando em vários horários do dia. Ela afirmou entender que sua jornada deveria ser de seis horas diárias. Assim, pediu o pagamento, como extras, das excedentes à sexta hora diária laborada ou, em caráter sucessivo, horas extras decorrentes da inobservância do acordo de compensação de jornada, que previa máximo de duas horas extras diárias, salientando, ainda, que era extrapolada a jornada semanal de 44 horas.
Em defesa, o empregador alegou que a autora da reclamação não trabalhou em turnos ininterruptos de revezamento. Disse que o hospital não possui atendimento de urgência ou de emergência, e que a enfermeira trabalhava realmente em jornadas variadas, mas sem extrapolar o limite semanal e mensal, apenas com atendimentos de horários marcados para pessoas com problemas no aparelho locomotor. Sustentou, por fim, que as eventuais horas extras foram devidamente registradas e compensadas.
Horários variáveis
Na sentença, a magistrada afirmou que no termo de compensação de horas da autora da reclamação foi registrada formalmente a carga horária de 44 horas semanais, com possibilidade de até duas horas extras diárias. Da análise do controle de jornada da enfermeira, revelou a juíza, verifica-se que ela trabalhava em regime de escala de trabalho, em horários variáveis. Em alguns dias ela começava a jornada às 11 horas, em outros dias começava no fim da tarde e trabalhava até a madrugada e em outros começava bem no início da manhã. Segundo a magistrada, os cabeçalhos das folhas de presença apontam que os horários possíveis seriam das 7 às 16 horas, das 11 às 20 horas, das 13 às 19 horas, das 7 às 19 horas e das 19 às 7 horas do dia seguinte.
De acordo com a juíza, a caracterização do turno ininterrupto de revezamento não tem necessariamente relação com a atividade do empregador - se funciona 24 horas por dia ou se opera em regime de emergência. O trabalho em tal modalidade é aquele em que há revezamento ininterrupto dos turnos do dia durante o contrato, de tal forma que, em curtos períodos de trabalho, como um mês, o empregado labore nos vários turnos do dia (manhã, tarde e noite). Esse revezamento, revelou a magistrada, traz inegáveis prejuízos à saúde do trabalhador, incluindo prejuízos de ordem familiar e social, dificultando a sua integração nos estudos e outras atividades. Daí porque, salientou a juíza, a Constituição Federal de 1988 restringe a jornada de trabalho, para tal tipo de trabalho, a seis horas diárias.
Com base nos elementos constantes dos autos e citando doutrina trabalhista sobre o tema, a magistrada entendeu que a enfermeira trabalhava em regime de turnos ininterruptos de revezamento, reconhecendo, desse modo, que se aplica ao caso a jornada de seis horas diárias, o que faz com que as horas laboradas além da sexta diária sejam consideradas extraordinárias. Com esse argumento, a juíza deferiu o pleito de pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes à sexta hora diária trabalhadas - conforme se apurar das folhas de presença juntadas aos autos - que deverão ser pagas com adicional de 50%. Foram deferidos, ainda, os pagamentos de de horas extras referentes à falta de redução da hora ficta noturna e de intervalos intrajornada não usufruídos.
Cabe recurso contra a sentença.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 00001118-40.2015.5.10.0015
Fonte: Núcleo de Comunicação Social - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região – Distrito Federal e Tocantins.