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(Millôr Fernandes)

quarta-feira, 6 de junho de 2018

FEPECS: Cotas para entrada no ensino superior público distrital podem alcançar alunos de escolas públicas de outros estados

Quarta, 6 de junho de 2018
Do TJDF
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou sentença da 1ª instância e negou provimento ao recurso da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS, por voto da maioria, mantendo uma estudante egressa de escola pública de outro estado matriculada no curso de Medicina da FEPECS.
A Lei Distrital 3.361/2004 objetiva reduzir as desigualdades sócio-econômicas enfrentadas pelos alunos egressos de escolas públicas, possibilitando a estes o ingresso na FEPECS por meio de cotas, consistentes em 40% das vagas destinadas a alunos que cursaram, integralmente, os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal.

Em primeira instância, o juiz reconheceu o direito da autora – que cursou os ensinos fundamental e médio em escola pública localizada em outro estado da federação – de ser matriculada no curso de Medicina da instituição de ensino superior do DF em virtude de ter sido aprovada para as vagas preenchidas por meio do sistema de cotas.
A faculdade, por sua vez, interpôs recurso com base na Lei 3.361, de 15 de junho de 2004.
Em sede recursal, a relatora verificou que o fato de a autora/recorrida ser de outra unidade da federação (São Paulo) não a desqualifica para disputar o benefício de reserva de cotas, uma vez que tenha cursado os ensinos fundamental e médio, integralmente, em escolas públicas, comprovada a sua hipossuficiência, conforme precedente:
"3. Não se afigura razoável impedir a participação do agravado no processo seletivo pelo sistema de cotas de escolas públicas, por ter cursado parte do Ensino Fundamental em escola pública de outra unidade da Federação, uma vez que o principal requisito legal para seu enquadramento na norma foi cumprido, qual seja: ter cursado todo o ensino fundamental e médio em escolas da rede pública de ensino, estando em igual condição de hipossuficiência econômica, portanto, com os alunos egressos das escolas públicas do Distrito Federal.” (Acórdão n.1038194, 07042247520178070000, Rel. ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Publicado no DJE: 17/08/2017).
Dessa forma, a Turma Recursal, por maioria, manteve a sentença, por entender que não há violação ao princípio da isonomia, porém, pelo contrário, se privilegia a igualdade de condições no acesso ao ensino público (art. 206, I, CFB), independentemente do Estado da Federação em que se encontre o candidato, sob pena de se frustrar a própria ação afirmativa que se pretende garantir.
Da mesma sorte, de acordo com a maioria, o princípio da legalidade deve ser aplicado em harmonia com o princípio da razoabilidade, pois a norma deve ser interpretada “de forma ponderada e em conformidade o objetivo teleológico da previsão, que é justamente privilegiar o aluno egresso da rede pública de ensino, permitindo que concorra a vagas reservadas em ponderação com as disponibilizadas para concorrência universal” (Acórdão 964710, 20140111930287APC, Rel. TEÓFILO CAETANO 1ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE: 22/09/2016. Pág.: 241-250).
Processo (PJe): 0700947-94.2017.8.07.0018

Veja, também, entendimento divergente sobre o assunto: