Imprensa é oposição. O resto é armazém de secos e molhados."

(Millôr Fernandes)

segunda-feira, 7 de março de 2022

STF julga procedentes ações do MPF para tornar públicos processos administrativos de agências reguladoras contra concessionárias de serviços públicos

Segunda, 7 de março de 2022

ADIs abrangem normas que estabeleciam sigilos em processos de apuração de infração administrativa na ANTT e Antaq

Ainda por meio do Plenário Virtual, o STF formou maioria para o recebimento da denúncia apresentada pelo MPF contra o ex-deputado federal e ex-presidente do PTB Roberto Jefferson.

Do STF
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.371, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), fixando tese segundo a qual os processos administrativos das agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem ser públicos durante toda a sua tramitação.

A ação, votada no Plenário Virtual, questionava o artigo 78-B da Lei 10.233/2001, que conferiu caráter sigiloso aos processos na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e na Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) para apurar infrações administrativas.

Na ação, o Ministério Público lembra que a Constituição considera a publicidade dos atos do poder público como um valor intrínseco à ordem democrática. Nesse sentido, a publicidade de atos administrativos e o direito à informação deve ser regra, e o sigilo, exceção. “Ao instituir sigilo automático em processos administrativos para apurar infrações e para aplicar penalidades por descumprimento de contratos de responsabilidade da ANTT e Antaq, [a norma] viola o princípio da publicidade e o direito constitucional à informação, pois não encontra fundamento em exceção constitucional”, destaca trecho da ação.

Denúncia contra ex-deputado federal Roberto Jefferson – Ainda por meio do Plenário Virtual, o STF formou maioria para o recebimento da denúncia apresentada pelo MPF contra o ex-deputado federal e ex-presidente do PTB Roberto Jefferson.

Votaram pelo recebimento da denúncia (PET 9.844) e instauração do processo os ministros Alexandre de Moraes, relator do processo, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Os ministros também declinaram da competência do Supremo para julgar o caso, remetendo o processo para a primeira instância em Brasília. No entanto, o julgamento foi suspenso devido ao pedido de vista de Nunes Marques. Não há previsão de o processo retornar à pauta.

Segundo a denúncia, o político cometeu os delitos de incitação ao crime, tentativa de impedir, com emprego de violência ou ameaça, o exercício dos Poderes da República, calúnia, dano e incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Cota de aprendizagem – A Segunda Turma do Supremo, também por votação virtual, seguiu posicionamento do MPF nas reclamações 50.451 e 46.031, que discutiam a obrigatoriedade de sobrestamento de processos sobre cota mínima para contratação de aprendizes.
A aprendizagem é prevista em diversos artigos da Constituição, assim como em dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto constitucional proíbe qualquer trabalho a menores de 16 anos (salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos). Já a CLT estabelece que empresas devem contratar o mínimo de 5% e máximo de 15% de aprendizes do seu quadro de funcionários, cujas funções demandem formação profissional.

Na RCL 50.451, uma empresa tentava reverter decisão da Justiça do Trabalho que, acolhendo pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), declarou nula cláusula de uma convenção coletiva que excluía a cota de aprendizagem entre trabalhadores rurais. Já na RCL 46.031, o MPT ingressou com ação civil pública contra empresa por descumprimento da cota legal. Em ambos os casos, buscava-se a anulação das decisões favoráveis ao MPT e a suspensão dos processos sob a alegação de que a matéria teria relação com o Tema 1.046 da Sistemática de Repercussão Geral. Esse tema diz respeito a ações que questionam a “validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”, e, por determinação do ministro Gilmar Mendes, devem estar sobrestados, até o julgamento do tema pelo STF, todos os processos relacionados à matéria.

Nos pareceres, o procurador-geral da República, Augusto Aras, enfatizou que os questionamentos feitos nas duas reclamações mereciam ser rejeitados, já que as decisões por elas atacadas não desrespeitaram o sobrestamento determinado pelo STF em relação aos processos que discutem o Tema 1.046 da Sistemática de Repercussão Geral.

O PGR explica que a discussão relativa ao Tema 1.046 da Sistemática de Repercussão Geral refere-se à impossibilidade de se restringir ou flexibilizar, via instrumento coletivo, direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, algo diverso do instituto da aprendizagem, que tem previsão expressa na Constituição.

“O objetivo [das ações]” propostas pelo Ministério Público do Trabalho “reside em impedir a diminuição do número de beneficiados a serem contratados; está centrado tão somente na obrigação imposta ao empregador de oferecer a toda a sociedade cotas legalmente estipuladas, de postos de aprendizagem, algo que guarda feições subjetivas que transcendem a conformação inter partes inerente às normas coletivas”, afirmou Aras, para afastar a pertinência do Tema 1.046 da Sistemática de Repercussão Geral.