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(Millôr Fernandes)
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segunda-feira, 22 de junho de 2015

PGR questiona livre comercialização de autorização de táxi e transferência a sucessores de taxista falecido

Segunda, 22 de junho de 2015
Do STF
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5337) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da lei federal que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana que permitem a livre comercialização de autorizações de serviço de táxi e a sua transferência aos sucessores legítimos do taxista, em caso de falecimento. Para o autor da ação, os dispositivos legais questionados (parágrafo 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei 12.587/2012) violam os princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput) e da impessoalidade (artigo 37, caput).

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015

Bandeira 2 no DF: Ministério Público move ação direta de inconstitucionalidade para anular dispositivos de lei

Quinta, 5 de fevereiro de 2015
 
Imagem da internet
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O Ministério Público do DF deu entrada no TJDFT na última terça (3/2) de mais uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra lambanças do Executivo. Agora é pedida anulação da lei 5.323 de março de 2014 que prevê a cobrança de tarifa majorada (“bandeira 2”) em hipóteses em que não há qualquer circunstância a justificá-la.
Requer o MP a anulação com efeitos desde o início da lei (ex tunc) e com eficácia para todos (erga omnes) das alíneas “d”, “f”, e “g” do inciso I do artigo 42 da lei 5.323/2014. Veja a seguir o que prevê o artigo 42 da lei:
Art. 42. São incorporados à tarifa única, correspondente ao valor de partida, bandeirada e de quilômetro rodado no período das seis horas às vinte horas, de segunda-feira a sexta-feira, bandeira 1, os seguintes adicionais:
I – bandeira 2, correspondente ao valor do quilômetro rodado na bandeira 1 acrescido de até cinquenta por cento, nas seguintes situações:
a) das vinte horas de um dia às seis horas do dia seguinte, de segunda-feira a sexta-feira;
b) durante as vinte e quatro horas dos sábados, domingos e feriados;
c) em vias não pavimentadas;
d) em áreas onde haja placas de sinalização de bandeira 2;
e) quando houver mais de três passageiros, não computados os menores de sete anos;
f) nas corridas que tenham o Aeroporto Internacional Juscelino Kubitscheck como origem ou destino;
g) no decorrer do mês de dezembro, em qualquer destino ou horário;
Agora é esperar pelo julgamento da Adin, decisão que será tomada pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do DF, para ver se mais uma lambança, neste caso do governo Agnelo, será anulada pela Justiça.
Leia aqui apetição em que o Ministério Público do DF requer a inconstitucionalidade dos dispositivos, e que são descabidos, da lei 5.323 de março de 2014.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Táxis do Distrito Federal devem ter faixa padronizada

Sábado, 4 de setembro de 2010
Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT negou mandado de segurança impetrado por alguns taxistas contra a obrigatoriedade da instalação de faixas padronizadas em seus veículos, regulamentada pela portaria nº 63/09. De acordo com a decisão colegiada, a programação visual da frota de táxi do DF proporciona segurança aos usuários do serviço, facilidade de identificação da frota e coíbe a prestação do serviço por veículos não autorizados.

Na ação, os taxistas alegam a ilegalidade da portaria, criada para regulamentar o inciso IV do art. 24 da Lei Distrital 4.056/07, que disciplina o serviço de transporte de táxi. Eles entendem que essa regulamentação só poderia ser feita por meio de decreto do governador, conforme determina a LODF. Explicam que são autônomos e custeiam todas as despesas do serviço e que pela portaria o poder público se responsabilizaria apenas pela colocação das faixas, sem compensar os danos causados na pintura dos veículos nem a manutenção das mesmas. Alegam ainda que as faixas não coíbem o serviço clandestino e não são imunes a falsificações.

O Secretário de Transportes do Distrito Federal informou que o serviço de táxi é atividade de interesse público e que a programação visual dos veículos apenas decorreu de ato de gestão. Que o decreto do chefe do poder executivo para regulamentar a lei já está sendo providenciado e, independente disso, o Código de Trânsito Brasileiro determina que os veículos de aluguel devem respeitar as exigências do poder público concedente. Observou que, recentemente, a Secretaria de Transportes firmou com o MPDFT termos de ajustamento de conduta para a padronização da frota local.

Na decisão, o relator afirma que a portaria determina que os custos serão suportados pelo poder público e que a programação visual será confeccionada e instalada pela empresa RNA Stutape Serv. de Reprografia e Congêneres Ltda. Segundo o magistrado, a reclamação dos taxistas não merece prosperar quanto aos eventuais danos à pintura do veículo, em decorrência do uso da faixa identificadora. "O serviço de táxi é uma atividade econômica pela qual seu titular deve arcar com eventuais riscos. É de se observar que a finalidade da Administração Pública é de zelar pelo interesse da coletividade, proporcionando maior segurança aos usuários, o que deve estar acima de interesses individuais" concluiu em seu voto.

A decisão colegiada foi unânime.