Sábado, 4 de setembro de 2010
Do TJDF
O Conselho Especial do TJDFT negou mandado de segurança impetrado por alguns taxistas contra a obrigatoriedade da instalação de faixas padronizadas em seus veículos, regulamentada pela portaria nº 63/09. De acordo com a decisão colegiada, a programação visual da frota de táxi do DF proporciona segurança aos usuários do serviço, facilidade de identificação da frota e coíbe a prestação do serviço por veículos não autorizados.
Na ação, os taxistas alegam a ilegalidade da portaria, criada para regulamentar o inciso IV do art. 24 da Lei Distrital 4.056/07, que disciplina o serviço de transporte de táxi. Eles entendem que essa regulamentação só poderia ser feita por meio de decreto do governador, conforme determina a LODF. Explicam que são autônomos e custeiam todas as despesas do serviço e que pela portaria o poder público se responsabilizaria apenas pela colocação das faixas, sem compensar os danos causados na pintura dos veículos nem a manutenção das mesmas. Alegam ainda que as faixas não coíbem o serviço clandestino e não são imunes a falsificações.
O Secretário de Transportes do Distrito Federal informou que o serviço de táxi é atividade de interesse público e que a programação visual dos veículos apenas decorreu de ato de gestão. Que o decreto do chefe do poder executivo para regulamentar a lei já está sendo providenciado e, independente disso, o Código de Trânsito Brasileiro determina que os veículos de aluguel devem respeitar as exigências do poder público concedente. Observou que, recentemente, a Secretaria de Transportes firmou com o MPDFT termos de ajustamento de conduta para a padronização da frota local.
Na decisão, o relator afirma que a portaria determina que os custos serão suportados pelo poder público e que a programação visual será confeccionada e instalada pela empresa RNA Stutape Serv. de Reprografia e Congêneres Ltda. Segundo o magistrado, a reclamação dos taxistas não merece prosperar quanto aos eventuais danos à pintura do veículo, em decorrência do uso da faixa identificadora. "O serviço de táxi é uma atividade econômica pela qual seu titular deve arcar com eventuais riscos. É de se observar que a finalidade da Administração Pública é de zelar pelo interesse da coletividade, proporcionando maior segurança aos usuários, o que deve estar acima de interesses individuais" concluiu em seu voto.
A decisão colegiada foi unânime.
O Conselho Especial do TJDFT negou mandado de segurança impetrado por alguns taxistas contra a obrigatoriedade da instalação de faixas padronizadas em seus veículos, regulamentada pela portaria nº 63/09. De acordo com a decisão colegiada, a programação visual da frota de táxi do DF proporciona segurança aos usuários do serviço, facilidade de identificação da frota e coíbe a prestação do serviço por veículos não autorizados.
Na ação, os taxistas alegam a ilegalidade da portaria, criada para regulamentar o inciso IV do art. 24 da Lei Distrital 4.056/07, que disciplina o serviço de transporte de táxi. Eles entendem que essa regulamentação só poderia ser feita por meio de decreto do governador, conforme determina a LODF. Explicam que são autônomos e custeiam todas as despesas do serviço e que pela portaria o poder público se responsabilizaria apenas pela colocação das faixas, sem compensar os danos causados na pintura dos veículos nem a manutenção das mesmas. Alegam ainda que as faixas não coíbem o serviço clandestino e não são imunes a falsificações.
O Secretário de Transportes do Distrito Federal informou que o serviço de táxi é atividade de interesse público e que a programação visual dos veículos apenas decorreu de ato de gestão. Que o decreto do chefe do poder executivo para regulamentar a lei já está sendo providenciado e, independente disso, o Código de Trânsito Brasileiro determina que os veículos de aluguel devem respeitar as exigências do poder público concedente. Observou que, recentemente, a Secretaria de Transportes firmou com o MPDFT termos de ajustamento de conduta para a padronização da frota local.
Na decisão, o relator afirma que a portaria determina que os custos serão suportados pelo poder público e que a programação visual será confeccionada e instalada pela empresa RNA Stutape Serv. de Reprografia e Congêneres Ltda. Segundo o magistrado, a reclamação dos taxistas não merece prosperar quanto aos eventuais danos à pintura do veículo, em decorrência do uso da faixa identificadora. "O serviço de táxi é uma atividade econômica pela qual seu titular deve arcar com eventuais riscos. É de se observar que a finalidade da Administração Pública é de zelar pelo interesse da coletividade, proporcionando maior segurança aos usuários, o que deve estar acima de interesses individuais" concluiu em seu voto.
A decisão colegiada foi unânime.